TRF2 - 5005549-30.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/08/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNA OLIVEIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005549-30.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: YAN DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA BERION DE LIMA (OAB RJ228044)ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR (OAB RJ126491)AUTOR: YASMIN DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA BERION DE LIMA (OAB RJ228044)ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR (OAB RJ126491) DESPACHO/DECISÃO I- Considerando a emenda à petição inicial apresentada no Evento 19, defiro a alteração do valor da causa para R$ 84.349,54 e converto o feito para o rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei nº 10.259/2001.
Retire-se também o nome da filha Bruna, visto a maioridade atual dos irmãos, requerentes do benefício. À Secretaria para anotar. II- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:55
Determinada a citação
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06/08/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 16
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005549-30.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: YAN DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA BERION DE LIMA (OAB RJ228044)ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR (OAB RJ126491)AUTOR: YASMIN DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA BERION DE LIMA (OAB RJ228044)ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR (OAB RJ126491)AUTOR: BRUNA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA BERION DE LIMA (OAB RJ228044)ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR (OAB RJ126491) DESPACHO/DECISÃO A fixação do valor da causa segue norma de ordem pública e, portanto, este não pode ser arbitrado voluntária e aleatoriamente pela parte autora, que deve obedecer aos comandos contidos nos artigo 291 e 292 do Código de Processo Civil, de forma a traduzir efetivamente a vantagem econômica pretendida.
Assim, esclareça a parte autora a fórmula utilizada para que se chegasse ao valor atribuido à causa, considerando que a planilha de Evento 1, OUT10 não justifica valor da causa acima do teto dos Juizados.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos planilha que esclareça, ainda que de forma simplificada, quais os valores que entende devidos.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área contábil ou financeira.
A ausência de manifestação no prazo fixado ensejará a conversão do rito para o dos Juizados Especiais Federais.
Por fim, cumpre informar que caso o benefício econômico pretendido seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá apresentar termo de renúncia devidamente datado e assinado. Sem prejuízo: I- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): Comprovar o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da causa), na forma do artigo 14 da Lei 9.289/96.
Para a emissão da GRU, acessar o link https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais;comprovar a legitimidade de Bruna Oliveira da Silva para assistir a menor autora Yasmin de Oliveira Lima. -
21/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:03
Determinada a intimação
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26/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/06/2025 17:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 17:53
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/06/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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