TRF2 - 5007634-44.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 209,90 em 06/09/2025 Número de referência: 1379970
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/08/2025 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007634-44.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCIGREY CRESPO NOGUEIRAADVOGADO(A): JOSE WALTER DE OLIVEIRA (OAB RJ183054)ADVOGADO(A): FERNANDA PATRICIA ALVES (OAB RJ183821)RÉU: EVERALDO DONIZETTI DE SOUZAADVOGADO(A): DIOGO AMARAL DE CASTRO (OAB RJ236447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCIGREY CRESPO NOGUEIRA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ, do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e de EVERALDO DONIZETTI DE SOUZA, na qual o autor pede, a título de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, que o primeiro réu (DETRAN) seja compelido a anular as multas em nome do CPF do requerente, e que o segundo réu (EVERALDO) seja compelido transferir para se nome a propriedade da motocicleta HONDA CG 150 TITAN KS 2006/2207, PLACA: KZZ9597, CHASSI 9C2KC08107R064492, RENAVAM 904338096. Em definitivo, o autor requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação do DETRAN a declarar a inexistência de débito em nome do postulante, bem como a transferir as multas para o CPF do arrematante, com consequente pontuação, e transferir a titularidade do veículo em questão para o segundo réu, desde a arrematação ocorrida em 21 de março de 2013.
Pede também a condenação solidária dos réus a lhe ressarcir danos morais no valor de R$40.000,00.
No evento 27, PET1, o autor informou que não possui mais multas referentes ao veículo placa KZZ9597, objeto do leilão, uma vez que tais multas foram retiradas após a distribuição da respectiva demanda.
Sustentou que isto não anula o fato de que foi autuado por mais de 80 infrações e requereu o prosseguimento do feito para apuração da responsabilidade dos réus.
Diante de tais informações, foi determinada a emenda da inicial (evento 29, DESPADEC1).
A parte autora emendou a inicial no evento 33, EMENDAINIC1, atribuindo novo valor à causa (R$ 40.799,00) e formulando os seguintes pedidos: 1.
Afastar o pedido de anulação das multas, por se tratar de providência já adotada pelo DNIT; 2.
Que seja deferido o pedido de tutela antecipada a fim de compelir DETRAN e/ou EVERALDO DONIZETTI DE SOUZA a realizar a transferência de propriedade da MOTOCICLO/ HONDA CG 150 TITAN KS 2006/2207, PLACA:KZZ9597, CHASSI 9C2KC08107R064492, RENAVAM 904338096, visto que conforme documentos acostados, o veículo permanece indevidamente em nome do autor; 3.
Reformar os pedidos para que passem a ser os seguintes: a) No Mérito: seja confirmada a medida liminar para determinação de obrigação do DETRAN e/ou Everaldo Donizzeti de Souza, para que proceda, de forma imediata, à transferência da propriedade do veículo para o nome do arrematante, nos termos do art. 123 do CTB; b) Condenação solidária dos Réus (DETRAN, DNIT e o arrematante EVERALDO) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$31.920,00 (trinta e um mil, novecentos e vinte reais), em razão das mais de 80 multas indevidamente atribuídas ao Autor, a manutenção do veículo em nome do autor até a presente data, a anulação das multas somente após a propositura de ação judicial ignorando o pedido administrativo do autor, traduzindo-se em atos atentatórios da dignidade do requerente; c) Condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. d) O recebimento da presente emenda à petição inicial, com a consequente readequação dos pedidos; e) O regular prosseguimento do feito com a citação dos Réus, para, querendo, apresentarem contestação; f) Ao final, a procedência integral dos pedidos. Cumpre destacar que, após a anulação das multas, o único pedido que susbsiste em face do DNIT é o pedido de condenação por danos morais.
Ocorre que sobre tal pedido impera a coisa julgada, razão pela qual não cabe nova apreciação.
Compulsando os autos do Processo nº 5051851-18.2023.4.02.5101, verifico a existência de sentença (evento 17, SENT1), transitada em julgado em 28/06/2024, que assim decidiu: "Cumpre ressaltar, de início, que o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, com relação ao pleitos aduzidos em face do DETRAN/RJ e do arrematante do veículo, conforme argumentos expostos na decisão proferida no Evento 3, que não foi objeto de insurgência pelo autor e que aqui ratifico.
Este feito tem essencialmente dois pedidos: a anulação das multas de trânsito e a indenização por danos morais.
Com relação à anulação das multas de trânsito, o DNIT informou que realizou o cancelamento de todas as penalidades envolvendo o veículo em questão, motivo pelo qual entendo prejudicado tal pleito, tendo sido nesse sentido a manifestação do autor no Evento 15, que requereu o prosseguimento deste feito tão somente para a análise do pedido de danos morais, por ele defendido.
As alegações e documentos juntados aos autos informam que a motocicleta HONDA CG 150 TITAN KS, Placa KZZ9597 foi apreendida em 12/12/2012, por infração administrativa ao Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido submetida a hasta pública, com arrematação ocorrida em 21/03/2013.
Assim, embora o veículo tenha saído da posse do autor no final do ano de 2012, e ele confesse que passou a receber notificações, em seu endereço residencial, a partir da arrematação do bem, sobre penalidades envolvendo a motocicleta, ao que parece, não apresentou qualquer defesa em âmbito administrativo e só adotou alguma providência quase sete anos depois, em 2020, quando enviou e-mails ao local em que o veículo ficou apreendido, antes de ser arrematado (Evento 1, EMAIL11), tendo ainda, em 2021, contatado o DETRAN/RJ (Evento 1, OUT12).
Logo, o autor não comprovou a realização de qualquer contato com o DNIT, órgão que figura como Exequente nos autos executivos em apenso.
Como dito da decisão proferida no Evento 3, o “DNIT se serve das informações fornecidas pelo DETRAN no que diz com a propriedade dos veículos, pelo que, ao constatar que o veículo placa KZZ 9597 se encontrava em nome do Autor, nada mais lhe cabia fazer senão a lavratura dos autos de infração no período de 2015 a 2018 (período dos autos de infração que deram origem às inscrições em dívida ativa da penalidade de multa por excesso de velocidade)”.
Assim, entendo que não há como se responsabilizar o DNIT pelo alegado dano moral, uma vez que ele não praticou ato ilegal, já que as multas, como dito, foram aplicadas com base nos dados cadastrais do DETRAN/RJ.
Com efeito, o DNIT é o órgão autuador, que aplica a penalidade, não tendo, entretanto, a responsabilidade de verificação da regularidade cadastral dos veículos, não possuindo qualquer ingerência no que diz respeito aos trâmites envolvendo a alienação extrajudicial do bem e a consequente regularização do documento do veículo em nome do novo adquirente. À responsabilidade civil do Estado, por danos causados por seus agentes a terceiros, seja em razão da conduta comissiva ou omissiva, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aplica-se a teoria do risco administrativo, necessitando da ocorrência do dano sofrido pelo administrado e do nexo de causalidade entre o eventus damni e a conduta estatal.
A falta da caracterização de qualquer dos elementos da responsabilidade civil objetiva, consistentes na conduta, no dano e no nexo de causalidade, afasta sua ocorrência e, portanto, não se admite pedido de reparação.
Nesse mesmo sentido, a responsabilidade indenizatória, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a confluência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a existência do dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o ato do agente e o evento danoso.
A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar.
In casu, não há nexo causal a justificar a condenação do DNIT em danos morais, já que não lhe competia efetuar a transferência da propriedade após o leilão do veículo, e sim ao DETRAN/RJ e ao adquirente.
Como acima já dito, o próprio autor confessou que recebeu notificações, mas não informou se tomou providências junto ao DNIT para o cancelamento das dívidas, com o que de fato, somente com o ajuizamento desta ação é que o DNIT teve ciência dos fatos e prontamente promoveu o cancelamento de todas as multas vinculadas ao veículo em questão.
Os documentos, cujas cópias foram juntadas nos Evento 8, PROCADM2, indicam que não houve apresentação de defesa ou recurso pelo autor, e eles possuem fé pública.
Assim, entendo indevida a condenação do DNIT no pagamento de danos morais.
De igual modo, não deve ser o DNIT condenado em honorários advocatícios.
Com efeito, em razão do princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do DNIT em honorários, pois ele não deu causa seja à imputação indevida de multa ao autor, seja à propositura da presente ação.
Ademais, ressalto, mais uma vez, que o DNIT só teve conhecimento dos fatos tratados na exordial após ser citado para contestar este feito, tendo prontamente realizado o cancelamento das infrações.
Diante do exposto, julgo extinto este processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, pleiteado pelo autor.
Declaro ainda prejudicado o pedido de anulação das multas de trânsito, por já terem sido elas canceladas administrativamente pelo DNIT. (...) (grifei) Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado em face do DNIT, reconheço a existência de coisa julgada material, razão pela qual deixo de conhecê-lo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Considerando que os demais pedidos são formulados exclusivamente em face do DETRAN/RJ e de EVERALDO DONIZETTI DE SOUZA, conclui-se pela ausência de competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, afastada a presença da autarquia federal no polo passivo, não se verifica a hipótese do arto. 109, I, da Constituição Federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual para apreciação das demais pretensões.
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por existência de coisa julgada, em relação ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na forma do art. 485, V, do CPC; e 2) DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, para processar os pedidos formulados na inicial em face dos outros réus.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa.
Caso haja recurso, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos a uma das varas da Justiça Estadual Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:53
Declarada incompetência
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08/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007634-44.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCIGREY CRESPO NOGUEIRAADVOGADO(A): JOSE WALTER DE OLIVEIRA (OAB RJ183054)ADVOGADO(A): FERNANDA PATRICIA ALVES (OAB RJ183821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual o autor pede, a título de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, que o primeiro réu (DETRAN) seja compelido a anular as multas em nome do CPF do requerente, e que o segundo réu (EVERALDO) seja compelido transferir para se nome a propriedade da motocicleta HONDA CG 150 TITAN KS 2006/2207, PLACA: KZZ9597, CHASSI 9C2KC08107R064492, RENAVAM 904338096.
Em definitivo, o autor requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação do DETRAN a declarar a inexistência de débito em nome do postulante, bem como a transferir as multas para o CPF do arrematante, com consequente pontuação, e transferir a titularidade do veículo em questão para o segundo réu, desde a arrematação ocorrida em 21 de março de 2013.
Pede também a condenação solidária dos réus a lhe ressarcir danos morais no valor de R$40.000,00.
No evento 17, decisão determinando a intimação do autor para emendar a inicial para especificar as multas que pretende anular e transferir a correspondente pontuação para o nome do réu EVERALDO DONIZETTI DE SOUZA, nos termos dos arts. 321/322 e 324, todos do Código de Processo Civil.
No evento 27, o autor informou que esteve no posto de atendimento do DETRAN e fora informado de que não possui mais multas referentes ao veículo placa KZZ9597, objeto do leilão. Aduziu que, quando esta demanda, foi proposta incialmente, haviam multas referentes ao veículo placa KZZ9597 em nome do autor (Evento 1 – INIC 1 – fl. 95), e que tais multas foram retiradas em momento posterior à distribuição da respetiva demanda.
Sustentou que isto não anula o fato de que foi autuado por mais de 80 infrações, conforme relatório anexado no evento 20-OUT 2.
Requereu o prosseguimento do feito para apuração da responsabilidade dos réus, vez que o autor já cumpriu o ônus probatório de fato constitutivo de seu direito, ao juntar aos autos provas dos fatos alegados na inicial, e reitera-se os demais pedidos contidos na exordial.
Por ora, intime-se o autor para emendar a inicial, no sentido de especificar seus pedidos, inclusive liminar se for o caso, bem como eventualmente retificar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC.
Prazo: 15 dias. -
12/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 20:14
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/04/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 19:53
Decisão interlocutória
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26/03/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/12/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:14
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 18:30
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:56
Decisão interlocutória
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10/11/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 201,34 em 07/11/2024 Número de referência: 1249689
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08/11/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:22
Decisão interlocutória
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27/09/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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