TRF2 - 5006952-86.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006952-86.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MARILENE FERREIRAADVOGADO(A): RHANNA CAROLLINA NETTO (OAB RJ228480)ADVOGADO(A): EDINELSON JUNIOR PEREIRA (OAB RJ219867) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora na petição anexada ao evento 29, por 20 (vinte) dias. -
17/09/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2025 12:55
Determinada a intimação
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006952-86.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MARILENE FERREIRAADVOGADO(A): RHANNA CAROLLINA NETTO (OAB RJ228480)ADVOGADO(A): EDINELSON JUNIOR PEREIRA (OAB RJ219867) DESPACHO/DECISÃO Evento 22: Indefiro, considerando que a produção da prova cabe, precipuamente, à parte autora, na forma do artigo 373, I do CPC, pois não há prova nos autos de que o autor tenha diligenciado efetivamente na busca da documentação que interessa aos seus direitos.
Eventual recusa deve ser documentada a justificar a intervenção do juízo (eg. declaração escrita de servidor, ausência de resposta ou negativa de resposta à notificação por carta, negativa gravada em vídeo desde que sem constrangimento, etc.). Dou nova oportunidade ao autor para que, em 10 (dez) dias, providencie a juntada de documentos, ou da recusa da entidade no fornecimento. Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:54
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006952-86.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MARILENE FERREIRAADVOGADO(A): RHANNA CAROLLINA NETTO (OAB RJ228480)ADVOGADO(A): EDINELSON JUNIOR PEREIRA (OAB RJ219867) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora na petição anexada ao evento 16, PET1, por 10 (dez) dias. -
13/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:11
Determinada a intimação
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13/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006952-86.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MARILENE FERREIRAADVOGADO(A): RHANNA CAROLLINA NETTO (OAB RJ228480)ADVOGADO(A): EDINELSON JUNIOR PEREIRA (OAB RJ219867) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARILENE FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer o deferimento da demanda para que a autarquia ré seja condenada a conceder-lhe benefício de aposentadoria por idade urbana nº228.455.096-1, com DER 26/06/2024. Da análise de documentos para perfil contributivo (Evento 1, PROCAM6 - fl.14), verifica-se que a autarquia ré não computou as contribuições relativas ao período de 01/05/2012 a 30/04/2022, referentes ao vínculo #4 do CNIS, na qualidade de segurado facultativo, com data de início em 01/05/2012 a 31/12/2023 (evento 1, PROCADM6- fls.41 a 45). No CNIS, o período não reconhecido (01/05/2012 a 31/04/2022), consta com indicador IREC-LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006).Tais contribuições foram recolhidas sob a alíquota de 5% sobre o salário mínimo correspondente (evento 11, ANEXO1). Alega a parte autora que verte contribuições para a previdência desde 01/01/2018, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
No entanto, o CRAS teria incluído renda no seu cadastro desde 2012, não tendo culpa sobre isso. No relatório de análise para validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda, constantes do CadÚnico, com cadastro realizado em 01/03/2012, verifica-se que os períodos de 05/2012 a 12/2023 não puderam ser validados em razão de renda pessoal informada no cadastro e por expiração de cadastro (evento 1, PROCADM7). Nesse aspecto, o art. 21, §2º, II, b, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 12.470/11 prevê os requisitos para contribuição na alíquota de 5% do salário mínimo: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Conforme mencionado, consta no CadÚnico que a parte autora prestou informações relativas à composição familiar e à renda do grupo familiar.
Noto, ainda, que houve diversas atualizações da renda ao longo do tempo (ev. 1 - it. 7 - fl. 4).
Nesse cenário, incumbe à parte interessada demonstrar eventual incorreção nos dados constantes do referido cadastro, mediante apresentação de documentação pertinente, especialmente aquela vinculada ao registro e atualizações realizadas junto ao CRAS.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Trazer os documentos de atualização do CadUnico ao longo do tempo (desde 2012 até 2023) e tudo que tiver pertinente ao cadastro no CRAS; b) Informar quem são as pessoas que moram atualmente na sua residência, bem como aquelas que já moraram desde 2012, indicando os NOMES COMPLETOS e os NÚMEROS DE CPF de cada residente ao longo do tempo, firmando declaração nesse sentido, sob as penas da lei; c) Caso tenha havido outros moradores maiores de 18 anos no domicílio, apresentar declaração individual de cada um, sob as penas da lei, informando a respectiva renda mensal e período; d) Apresentar inscrição no CadÚnico em momento anterior ao primeiro recolhimento como Facultativo de Baixa Renda, bem como as respectivas atualizações, que devem ser realizadas a cada 2 anos; e) Caso resida sozinha, declarar essa condição expressamente e apresentar declaração e documentos que comprovam a renda da(s) pessoa (s) eventualmente responsável (is) por seu sustento, se for o caso. Apresentada a documentação, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 dias e retornem conclusos para sentença. -
18/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/07/2025 16:05
Juntado(a)
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04/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 06:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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