TRF2 - 5006902-32.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 19:26
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 16:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO10F para RJSJM06F)
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006902-32.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
A possibilidade de revisão dos contratos nº 19.3092.606.0000162/00 e 3092.003.00003123-7 vem sendo discutida nos autos da ação revisional nº 5002393-58.2025.4.02.5102, que tramita perante a 6ª Vara Federal de São João de Meriti, ajuizada anteriormente à distribuição da presente execução, em 24.03.2025.
O art. 286, II, do Código de Processo Civil, estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, se relacionarem, por conexão ou continência, confira-se: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; ...
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Por sua vez, o art. 55 dispõe o seguinte sobre a conexão: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. ... § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifei) No caso concreto, a parte executada ajuizou anteriormente ação pelo Procedimento Comum autuado sob o número nº 5002393-58.2025.4.02.5102, em tramite junto ao Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti e que tem por objeto - além do pedido liminar objetivando a suspensão da exigibilidade das cobranças relativas às parcelas dos contratos em vigência até a apuração do saldo devedor real - os seguintes pedidos meritórios: (i.) a revisão dos contratos debatidos, nos moldes pleiteados, reconhecendo-se a cobrança de taxas ilegais e determinando o realinhamento dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN; (ii.) declaração de abusividade das cláusulas que estabelecem juros de mora no patamar acima da média mensal/anual, limitando-se ao percentual máximo de 1% nos termos da Lei; e (iii) declaração de nulidade das tarifas incidentes nos contratos, determinando-se a restituição dos valores indevidamente cobrados do Requerente.
Destaco que no sobredito processo em trâmite na 6ª Vara Federal de São João de Meriti não houve prolação de sentença até o presente momento.
Já nos presentes autos, o que se busca é o pagamento pela Executada da quantia total de R$ 565.909,51, posicionada em 10.06.2025, consubstanciada nas Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas, juntadas no Evento 1.11, 1.12 e 1.14.
Em que pese a diversidade de ritos, a ação pelo Procedimento Comum anteriormente ajuizada e a presente ação de Execução de Título Extrajudicial têm por base os mesmos títulos.
Assim sendo, considero serem conexas a presente ação e o processo nº 5002393-58.2025.4.02.5102, já que as consequência jurídicas de eventual provimento jurisdicional favorável naquele pleito acarretará consequências jurídicas na presente execução.
Considerando que a distribuição dos autos nº 5086809- 64.2022.4.02.5101 foi feita, por auxílio de equalização, ao Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, em 24.03.2025, ou seja, em data anterior à distribuição do presente feito a este Juízo da 10ª Vara Federal, ocorrida em 04.07.2025, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 10ª VARA FEDERAL para o processamento da presente execução, pelo que DECLINO de minha competência para o Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti.
Intime-se para ciência.
Após, providencie a Secretaria a remessa dos autos. -
12/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 20:19
Declarada incompetência
-
10/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
04/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 10:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO10F)
-
04/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041312-27.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Hortex Hortifruti Eireli
Advogado: Carlos Martins de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/06/2022 15:21
Processo nº 5000199-31.2025.4.02.5120
Jesse Pires Brasil
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Guilherme Ribeiro Romano Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/01/2025 17:46
Processo nº 5010443-85.2025.4.02.5001
Juvenal Carneiro de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dayanny dos Santos Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009714-84.2024.4.02.5101
Helen Norat Siqueira
Agencia Nacional de Vigil Ncia Sanitaria...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042776-81.2025.4.02.5101
Maria Celia Ferreira dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Mario Amaro da Silva Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 14:50