TRF2 - 5013910-70.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50021725520254020000/TRF2
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07/08/2025 12:46
Juntada de Petição
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07/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013910-70.2024.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: CHARLES BATISTA DE ALELUIAADVOGADO(A): THAISA GENEROSO CUSTODIO DOS SANTOS (OAB RJ228413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CIDINEI PINTO contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo de Acréscimo de 25% em sua aposentadoria 1.7,6.1. Alega excesso de prazo para a conclusão. No evento 12.1, o Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa. No evento 19.1, este juízo suscitou conflito.
Ao julgar o Conflito de Competência a 8ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, declarar competente para o processamento e julgamento da demanda o Juízo suscitante, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ 26.1, 26.4.
O Órgão Especial do TRF2, no julgamento da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que a competência para processar e julgar as demandas de demora do exame de pedidos previdenciários são da competência das Turmas Administrativas e não das Turmas Previdenciárias: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Logo, considerando que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja decisão é vinculante e que esta Vara Cível tem competência para as matérias de natureza Cível/administrativa, afirmo a competência para apreciar a lide posta nos autos.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.4.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
29/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:15
Decisão interlocutória
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13/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 13/06/2025 12:33:29)
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11/06/2025 12:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002172-55.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 21, 23, 24
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29/05/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50021725520254020000/TRF2
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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18/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50021725520254020000/TRF2
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13/02/2025 17:45
Decisão interlocutória
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11/02/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08F para RJSJM06S)
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29/01/2025 16:43
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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22/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:02
Declarada incompetência
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22/01/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:34
Determinada a intimação
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05/12/2024 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de peças digitalizadas - 05/12/2024 12:52:33)
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05/12/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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