TRF2 - 5060625-03.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5060625-03.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: MCE ESTETICA DA FACE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BATALHA ALCANTARA (OAB RJ201246)ADVOGADO(A): HENRIQUE SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB RJ201960)ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO (OAB RJ202011) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 118 PENDENTE DE JULGAMENTO.
RE Nº 592.696.
RE Nº 574.706-PR (TEMA 69).
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
MESMA RATIO DECIDENDI.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as parcelas relativas ao ISS, bem como seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, mediante acertamento na via administrativa, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III.
Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 592.616, que trata especificamente sobre a matéria - incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), mas não houve determinação, pelo Relator, de suspensão dos feitos que tratem do tema. Nesse contexto, não há falar em atribuição de efeito suspensivo ou sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos do RE nº 592.616, como requer a União. 4. Embora não haja pronunciamento definitivo do colegiado, o voto do relator se coaduna com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, que, por maioria, e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, apreciando o Tema 69 em regime de repercussão geral, deu provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 5. Em um raciocínio analógico, infere-se que, pela mesma razão que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ISS, por ser distinto de faturamento ou receita, caracterizando-se como valor transitório, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 6. Embora a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do ICMS não tenha abordado a questão do ISS, que se encontra pendente de julgamento nos autos do RE nº 592.696, o raciocínio jurídico ali empregado deve ser analogicamente aplicado ao ISS, pois idêntica a ratio decidendi. O ISS, tal como o ICMS, também constitui simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. 7. Sobre o entendimento da União a respeito do qual deveria ter sido observada a orientação constante no REsp 1.330.737/SP, em que o STJ concluiu que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”, cabe consignar que tanto a existência de jurisprudência firmada no STJ quanto o precedente judicial fixado naquela Corte de Justiça não mais prevalecem, eis que superados pela tese firmada no STF, a par da similaridade estrutural do imposto municipal com o ICMS. 8.
Uma vez reconhecido o direito à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, faz jus a parte Impetrante à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tal título, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, corrigidos desde o pagamento indevido, observado o artigo 170-A, do CTN, os artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, e demais legislação de regência à época do encontro de contas. 9.
Não merece reparo a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da Impetrante de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a Cofins; bem como para declarar o direito à compensação dos respectivos valores recolhidos indevidamente a esses títulos nos últimos cinco anos, com a atualização do indébito tão somente pela Taxa Selic, desde o pagamento indevido, sem a cumulação com qualquer outro índice, devendo-se observar o procedimento de compensação vigente à época do encontro de contas, cuja análise compete à Autoridade Fiscal, para fins de homologação.
IV.
Dispositivo e tese 10. Apelação da União/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: (i) O RE 574706 (Tema 69) aplica-se, por analogia, ao pedido de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois idêntica a ratio decidendi. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: Tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF; RE nº 592.696; AC nº 5032335-85.2018.4.02.5101, 3ª Turma, Relator Desembargador Marcus Abraham, julgado em 21.10.2019; AC nº 0126376-37.2015.4.02.5101, 4ª Turma, Relator Desembargador Luiz Antônio Soares, julgado em 08.04.2021 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União/Fazenda Nacional, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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18/09/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 92
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 15:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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14/08/2025 15:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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14/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5060625-03.2024.4.02.5101/RJ APELADO: MCE ESTETICA DA FACE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BATALHA ALCANTARA (OAB RJ201246)ADVOGADO(A): HENRIQUE SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB RJ201960)ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO (OAB RJ202011) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a certidão consignada no evento 2, não constam nos autos (originários) a certidão digital de autenticidade da assinatura eletrônica na procuração outorgada pelo apelado aos advogados subscritores do recurso de apelação, tão pouco foi possível verificar sua autenticidade pelo site https://validar.iti.gov.br/. A procuração é documento indispensável, nos termos do art. 104 do CPC.
Sendo a assinatura eletrônica, deve ser acompanhada de certificado digital, conforme art. 105, §1º do CPC c/c art. 1º, §2º, III, a da Lei 11.419/2006 e regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001 e pela lei nº 14.063/2020.
Cabe esclarecer que há obstáculo à verificação de autenticidade quando a procuração devidamente regularizada é transformada em um novo arquivo pdf através da inserção ou subtração de páginas ou qualquer outro tipo de alteração após a assinatura.
Assim, intime-se o apelado para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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23/07/2025 11:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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23/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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