TRF2 - 5049341-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:51
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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29/07/2025 21:17
Juntada de Petição
-
29/07/2025 21:17
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049341-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): PATRICIA DE OLIVEIRA PAIXAO (OAB RJ252825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como na reparação no valor de R$ 16.898,89 (dezesseis mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), referente aos danos materiais. 1) A Lei nº 10.259/2001, editada com respaldo no parágrafo único do art. 98 da Constituição da República, acrescida pela Emenda Constitucional nº 22/1999 e renumerada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece, em seu art. 3º, "caput", que ao Juizado Especial Federal Cível compete processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a presente demanda não versa sobre as matérias arroladas nos incisos do § 1º do referido dispositivo legal, que estariam excluídas da competência do Juizado Especial Cível.
Verifica-se que o conteúdo econômico do pedido está em consonância com o valor atribuído à causa e que este se encontra nos limites previstos para os Juizados Especiais.
Além disso, a autora e os réus podem ser partes no Juizado Especial Federal (nesse sentido: STJ, 2ª Seção, AgrCC 88280, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 10/02/2010; STJ, 2ª Seção, CC 73681, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08/08/2007; TRF/2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 11669/RJ, rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, j. 09/05/2012; TRF/2ª.
Região, 7ª Turma Especializada, CC 9422/RJ, rel.
Des.
Fed.
Salete Maccalóz, j. 14/04/2010), Portanto, procedo à adequação do rito processual para aquele previsto na Lei nº 10.259/2001.
Anote-se. 2) Defiro a gratuidade de justiça requerida. 3) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
25/07/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:19
Determinada a citação
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25/07/2025 11:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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