TRF2 - 5009884-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5009884-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: MUNDOS ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 104
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12/09/2025 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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19/08/2025 10:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 16:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009884-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MUNDOS ENGENHARIA E SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) DESPACHO/DECISÃO MUNDOS ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Edward Carlyle e Silva, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões, articula que demonstrou o interesse em aderir ao Programa Regularize, que permite o parcelamento de débitos fiscais e influencia na exigibilidade do crédito fiscal.
Defende a possibilidade de suspender o andamento da execução enquanto se busca a regularização administrativa da dívida, evitando a prática de atos executórios desnecessários e gravosos à empresa, que ainda enfrenta sérias dificuldades financeiras em decorrência da pandemia de COVID-19.
Requer a “concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, a tramitação da Execução Fiscal, até o julgamento final deste recurso, em virtude da probabilidade de provimento e do periculum in mora.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
Ademais, o simples pedido de parcelamento, desacompanhado de sua efetiva homologação, não tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos tributários.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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18/07/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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18/07/2025 19:07
Juntado(a)
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18/07/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - 18/07/2025 15:26:51)
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18/07/2025 15:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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18/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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