TRF2 - 5002252-56.2023.4.02.5119
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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10/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 07:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Conclusos para decisão/despacho - 08/08/2025 17:23:56)
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 21:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002252-56.2023.4.02.5119/RJAUTOR: DAVI RODRIGUES JANUARIO GERALDOADVOGADO(A): AMANDA RINALDI MICHELI (OAB RJ232813)ADVOGADO(A): JOEL SOUZA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ196564)ADVOGADO(A): AURELIA CRISTINA DE CASTRO FERNANDES (OAB RJ176142)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o INSS a 1.
INSTITUIR o benefício de prestação continuada (712.617.940-6), a contar de 19/01/2023, com DIP em 01/07/2025; 2.
PAGAR as prestações vencidas (do requerimento à DIP) com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
REAPRECIO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista a natureza alimentar do direito.
Deve o INSS, pela ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), implantar o benefício em até 20 (vinte) dias e comprovar o cumprimento da decisão.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada, a fim de que apresente contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição ao juízo ad quem. Com o trânsito em julgado da sentença: À secretaria para que altere a classe processual, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE o INSS, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados. Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório. Havendo impugnação, deverá a mesma ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos. Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001. Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994. Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato. Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento. Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região. Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado. Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se -
12/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:47
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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14/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/01/2025 17:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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15/01/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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15/01/2025 09:47
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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14/01/2025 10:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 16:18
Determinada a intimação
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26/06/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 16:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/02/2024 16:18
Juntada de Petição
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17/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/12/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/10/2023 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/10/2023 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/09/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI RODRIGUES JANUARIO GERALDO <br/> Data: 17/10/2023 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: VITOR DA
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04/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 13:48
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Deficiente
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24/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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