TRF2 - 0206967-58.2017.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0206967-58.2017.4.02.5119/RJ EXECUTADO: JUMACOL JUPARANA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170)ADVOGADO(A): SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES (OAB MG189358) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual a UNIÃO promove a execução do julgado em face da empresa JUMACOL JUPARANA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, nos termos da manifestação de evento 83.
Determinada a intimação da empresa executada (evento 86.1), esta não efetivou o pagamento do débito ou apresentou qualquer impugnação.
Diante disso, a exequente apresentou a planilha atualizada do débito, requerendo a penhora online (evento 96).
Deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros, por meio do Sistema Sisbajud (evento 98.1), a diligência restou parcialmente positiva, consoante demonstrativo de evento 99.1.
Intimada, a empresa executada não se manifestou acerca do bloqueio (evento 100/102), sendo os valores convertidos em renda da UNIÃO, nos termos da decisão de evento 118.1.
Após a conversão em renda, a exequente requereu a pesquisa de bens por meio do Sistema Renajud (evento 128.1), sendo efetivado o bloqueio da transferência dos bens, consoante demonstrativo de evento 130.1.
Expedido mandado de penhora, este não foi devidamente cumprido, nos termos de eventos 132 e 134.
A executada aparesentou impugnação à penhora, aduzindo serem os veículos impenhoráveis por estarem vinculados à atividade empresarial.
Na mesma oportunidade, requereu a realização de audiência de conciliação (evento 138).
Decisão que determinou a intimação da UNIÃO para se manifestar acerca da impugnação e do pedido de audiência, bem como para apresentar a planilha atualizada do débito remanescente (evento 141).
Manifestação da UNIÃO, na qual refuta a impenhorabilidade dos veículos, esclarecendo ser desnecessária a realização de audiência de conciliação para fins de parcelamento do débito.
Apresenta, ainda, a planilha atualizada do débito remanescente (evento 145).
Petição da executada, na qual reafirma a impenhorabilidade dos veículos, requerendo novamente a realização de audiência de conciliação e protestanto por esclarecimentos quanto aos cálculos apresentados pelo exequente (evento 150).
A UNIÃO manifesta-se prestando os esclarecimentos acerca da planilha apresentada (evento 155).
A executada requereu a suspensão da execução por 120 dias (evento 156). Decisão que deferiu o pedido de suspensão por 120 dias, diante da anuência da UNIÃO (evento 165).
Após o período de suspensão, intimada, a UNIÃO requereu nova pesquisa de bens via Sistema Sisbajud (evento 181).
Decisão que determinou a intimação da executada para, caso tenha interesse, apresentar a proposta de acordo, com a respectiva planilha de parcelamento (evento 185).
Por fim, a empresa executada requereu, em síntese: i. a dilação, por 30 dias, do prazo para apresentação de proposta de acordo; ii. o levantamento da penhora dos bens móveis necessários ao exercício da atividade empresarial, com base no disposto no art. 833, V, do Código de Processo Civil; iii. alternativamente, a penhora de outros bens que não comprometam a continuidade das atividades da empresa; iv. a habilitação dos novos patronos (evento 188.1). É o necessário.
II.
Decido.
Da penhora dos veículos da executada Inicialmente, verifico que a penhora dos veículos da executada não se efetivou, eis que a diligência do Oficial de Justiça não se aperfeiçoou.
Logo, faz-se necessária a efetivação da medida, com a expedição de novo mandado de verificação, penhora e avaliação dos veículos indicados pelo Sistema Renajud.
Da impugnação à penhora Quanto à impugnação à penhora, esta não foi apreciada, considerando a possibilidade de conciliação entre as partes.
A despeito da não formalização do ato de penhora, as razões aduzidas pela executada merecem ser apreciadas, diante da efetivação da restrição lançada no Sistema Renajud, que impossibilita a transferência dos veículos da executada.
Alega a executada serem os veículos localizados em nome da empresa utilizados exclusivamente na atividade empresarial, no ramo de comércio de materiais de construção e extração e comérccio de areia, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, V, do CPC.
A exequente impugna os argumentos da executada, sustentando que não houve demonstração concreta, acompanhada de provas, de que a penhora dos veículos comprometeria a continuidade das atividades empresariais.
Acrescenta, ainda, que o objeto social da empresa executada não está relacionado à atividade de transporte, o que afasta eventual presunção de que a constrição de veículos — especialmente caminhões — comprometeria o regular funcionamento da empresa.
Sustenta, nesse sentido, que, diante da área de atuação da devedora, os serviços eventualmente vinculados a transporte poderiam ser executados por terceiros.
Por fim, acrescenta a UNIÃO que, diante da existência de diversos veículos registrados em nome da empresa devedora, o eventual reconhecimento de impenhorabilidade não implicaria a liberação da totalidade dos bens constritos.
Assim, a manutenção da penhora sobre os veículos de maior valor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, não acarretaria prejuízo à continuidade das atividades empresariais.
No caso concreto, conforme pesquisa realizada por meio do sistema Renajud, foram localizados 09 (nove) veículos registrados em nome da executada.
Não obstante haver uma presunção de que os veículos sejam utilizados na atividade empresarial, não há como afirmar, com base nos elementos carreados aos autos, que todos os veículos sejam essenciais ao funcionamento do empreendimento.
A utilização de cada veículo deve ser demonstrada como sendo imprescíndível o funcionamento da empresa, conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CAMINHÃO .
NÃO CONFIGURADA OFENSA AO ART. 833, V, DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art . 833, V, do CPC/2015, na medida em que o eg.
Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora do bem, por entender que inexiste prova inequívoca da imprescindibilidade do veículo objeto de penhora para o trabalho do recorrente. 2.
A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal a quo, quanto à necessidade do veículo para a atividade laboral do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1888565 SP 2020/0199454-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) Por tais razões, não demonstrada a indispensabilidade de todos veículos para o funcionamento da empresa, a manutenção das restrições é medida que se impõe.
Dos demais requerimentos No que toca à possibilidade de conciliação e à substituição dos bens por outros que não comprometam a continuidade das atividades da empresa, cabe ao executado a apresentação de proposta de acordo e/ou o oferecimento de outos bens para garantia da execução.
O novo requerimento da exequente de pesquisa de bens por meio do Sistema Sisbajd deve ser postergado para outro momento, eis que ainda pendente a penhora dos veículos localizados em nome da empresa.
Já no que se refere ao substabelecimento e à anotação do nome dos novos patronos, nos termos do art. 28 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, o substabelecimento dos poderes outorgados pela parte deve ser realizado por meio de rotina própria no sistema EPROC, sendo de responsabilidade do advogado substabelecente promover a devida habilitação dos novos patronos nos autos.
Contudo, a fim de evitar maiores delongas processuais, e considerando o interesse da parte na regularização da representação, acolhe-se o pedido de forma excepcional, promovendo-se a anotação dos novos procuradores no feito.
III.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada e DETERMINO o prosseguimento da execução.
EXPEÇA-SE novo mandado de verificação, penhora e avaliação dos veículos da empresa executada, listados em evento 130.1.
DEIXO de apreciar o pedido da exequente de penhora de ativos financeiros, considerando a existência de diligências pendentes.
INTIME-SE a executada para, se for o caso, apresentar a proposta de parcelamento do débito e/ou proceder ao oferecimento outros bens em substituição.
Sem prejuízo, PROCEDA a Secretaria à anotação do nome do patrono da executada substabelecido.
Ciência às partes. -
27/04/2021 13:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
-
27/04/2021 13:45
Transitado em Julgado - Data: 23/04/2021
-
06/04/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2021 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
-
04/03/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
02/03/2021 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/03/2021 22:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
24/02/2021 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/02/2021 18:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
22/02/2021 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/02/2021 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/02/2021 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/02/2021 15:22
Remessa Interna com Acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
22/02/2021 15:22
Juntada - Julgamento
-
11/02/2021 16:43
Julgamento - Reformada a Sentença - por unanimidade
-
12/12/2020 04:02
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2020<br>Data da sessão: <b>02/02/2021 13:00:00</b>
-
09/12/2020 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
09/12/2020 17:47
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>02/02/2021 13:00</b><br>Sequencial: 110
-
02/12/2020 20:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/11/2020 13:47
Juntada de Petição
-
15/11/2020 23:16
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB22
-
14/11/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/10/2020 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/10/2020 até 30/10/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2020/00371, de 19 de outubro de 2020
-
20/10/2020 11:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
26/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
16/09/2020 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
16/09/2020 10:06
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/09/2020 10:06
Vista ao MP
-
14/09/2020 17:57
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB22
-
11/09/2020 01:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 2
-
27/07/2020 16:33
Remessa Interna - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
16/07/2020 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
15/07/2020 10:58
Distribuído por prevenção - Número: 00022343020184020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013330-53.2023.4.02.5117
Marilda Borges de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028403-64.2019.4.02.5001
Marcelo Bastos da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Junho Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001582-53.2025.4.02.5117
Fatima Damiana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012633-77.2023.4.02.5102
Thiago Luiz do Nascimento Felicio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2024 10:19
Processo nº 5003159-81.2025.4.02.5112
Paulo Caetano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 16:52