TRF2 - 5002026-46.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002026-46.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASPARTE AUTORA: SHOPPING DAS ANTENAS INTERNET SEGURANCA E ELETRONICOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.
EXCLUSÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que reconheceu o direito da impetrante de excluir o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL-ICMS) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como determinou a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o DIFAL-ICMS pode ser incluído na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral (Tema 69), firmou tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte e não representar faturamento ou receita bruta. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.128.785/PR (Tema 1.125), estendeu essa compreensão ao DIFAL-ICMS, reconhecendo que esse diferencial é mera sistemática de cálculo do próprio ICMS, sem gerar acréscimo patrimonial ao contribuinte. 5. O DIFAL-ICMS constitui ingresso transitório, destinado exclusivamente ao repasse aos Estados, não se confundindo com faturamento ou receita bruta, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 6. Correta a sentença que reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observado o regramento vigente na esfera administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1. O DIFAL-ICMS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não representar faturamento nem receita bruta do contribuinte. 2. O DIFAL-ICMS configura mero repasse aos Estados, não compondo o patrimônio do contribuinte nem gerando acréscimo financeiro. 3. É devido o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS sobre o DIFAL-ICMS, observada a legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02.10.2017 (Tema 69); STJ, REsp nº 2.128.785/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.11.2024 (Tema 1.125).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 10:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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29/07/2025 10:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/07/2025 13:03
Juntado(a)
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30/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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28/05/2025 14:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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28/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 13:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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23/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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