TRF2 - 5000504-26.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA03
-
09/09/2025 15:09
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
08/09/2025 20:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
08/09/2025 20:51
Não conhecido o recurso
-
08/09/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
-
08/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000504-26.2022.4.02.5118/RJ APELANTE: DAVID JOSE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB RJ113811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por DAVID JOSE DE SOUZA contra a sentença (evento 56, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar .o enquadramento como especiais dos períodos de 08/06/1990 a 28/04/1995 e 24/03/2012 a 02/02/2014, bem como revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.246.171-0, com efeitos financeiros a contar da data da citação (14/05/2022), mediante a conversão dos referidos períodos em tempo comum, com aplicação do fator de conversão de 1,4.
Em suas razões recursais (evento 60, APELACAO1), o apelante sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 08/06/1990 a 07/02/2017 pela exposição aos agentes nocivos microrganismos patogênicos.
Sem contrarrazões do INSS conforme decurso de prazo certificado no evento 64.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).
Pedido de prioridade no julgamento do feito, em razão de problemas no estado de saúde do autor (evento 5, PET1). É o relatório.
DECIDO.
A sentença só reconheceu atividade especial nos períodos de 08/06/1990 a 28/04/1995 e 24/03/2012 a 02/02/2014.
Nos períodos de 14/10/2005 a 31/03/2006, 28/10/2006 a 08/06/2007 e 24/01/2008 a 23/03/2012, a sentença considerou que o autor esteve em gozo de auxílio-doença não precedido de atividade especial.
Nos períodos de 29/04/1995 a 13/10/2005, 01/04/2006 a 27/10/2006 e 09/06/2007 a 23/01/2008, a sentença considerou provada exposição intermitente a vibração, umidade e agente biológico (microorganismos patogênicos), mas não reconheceu atividade especial para o período posterior a 29/04/1995, porque: a legislação previdenciária passou a exigir a permanência da exposição ao agente nocivo para efeitos de reconhecimento da atividade especial;a multiplicidade de tarefas e a variedade de setores laborativos a que o postulante estava submetido (trabalhos braçais internos e externos, como varrer, arrumar móveis, acondicionar materiais, além de trabalhos auxiliares de mecânica, elétrica e telecomunicações, dentre outros) enfraquece a tese da permanência do risco do contato em relação ao agente biológico;não restou demonstrado que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral ou que a exposição detinha um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
No período de 03/02/2014 a 07/02/2017, a sentença não reconheceu atividade especial porque o PPP atestou que o postulante não laborou sujeito a exposição a qualquer agente nocivo (evento 29, ANEXO2 – página 2).
O autor interpôs apelação pretendendo o reconhecimento de atividade especial em todo o período de 08/06/1990 até 07/02/2017.
Nas razões recursais, o apelante só alegou genericamente o seguinte: Segundo o PPP juntado no evento 1, o Recorrente trabalhou no referido período exposto a agentes nocivos.
Data vênia, não merece prosperar a r. sentença a quo no ponto que deixou de reconhecer a especialidade do período vez que foi comprovado a exposição a microorganismos patogênicos.
O apelante não questionou qualquer dos fundamentos específicos acolhidos na sentença. O artigo 932, III, do CPC, determina ao relator "não conhecer de recurso (...) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sem majoração de honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que o autor não foi condenado ao pagamento desta verba na sentença.
Ante o exposto, não conheço da apelação do autor. -
29/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
30/05/2025 17:58
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
10/05/2025 07:29
Juntada de Petição
-
13/05/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/05/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
12/05/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/05/2024 02:44
Distribuído por sorteio - Número: 50128841220224020000/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000945-23.2025.4.02.5111
Jose Carlos Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 18:04
Processo nº 5026756-34.2019.4.02.5001
Daniela Gerhard Batista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Junho Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020586-36.2025.4.02.5001
Marcelo Jose Roberto Guimaraes
Uniao
Advogado: Joao Victor Nippes Magalhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001413-57.2025.4.02.5120
Patricia Rosa da Silva Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015930-36.2025.4.02.5001
Aparecida da Penha Simao Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00