TRF2 - 5001787-13.2024.4.02.5119
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001787-13.2024.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: MARIA EDUARDA SANTOS SILVAADVOGADO(A): KELVENNY ABRANTES DA SILVA (OAB RJ263247)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 07/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
08/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001787-13.2024.4.02.5119/RJAUTOR: MARIA EDUARDA SANTOS SILVAADVOGADO(A): KELVENNY ABRANTES DA SILVA (OAB RJ263247)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a autarquia previdenciária a: 1) CONCEDER o benefício de salário-maternidade nº 228.232.656-8, com DIB em 20/11/2023 (dia imediatamente anterior à data de nascimento de sua filha), e DCB em 19/03/2024; nos termos do disposto no at. 71 da Lei nº 8.213/1991, na redação a este dada pela Lei nº 10.710/2003, em valor a ser calculado nos termos do disposto no art. 73, inciso III, também da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 9.876/1999, assegurado o valor de um salário mínimo, nos termos do caput do art. 73 da Lei nº 8.213/1991, na redação a este dada pela Lei nº 10.710/2003; e 2) PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias. 2) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
25/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 13:32
Juntada de Petição
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18/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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15/10/2024 14:03
Juntada de Petição
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14/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/10/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:53
Determinada a intimação
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14/10/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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