TRF2 - 5001474-69.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:54
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001474-69.2025.4.02.5005/ESAUTOR: SERGIO CORREA VIEIRAADVOGADO(A): LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO (OAB ES028534)ADVOGADO(A): PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB ES038565)ADVOGADO(A): VICTOR GONCALVES COIMBRA (OAB ES027071)SENTENÇADIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
25/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 12:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 12:16
Juntada de Petição
-
19/08/2025 12:14
Juntada de Petição
-
17/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001474-69.2025.4.02.5005/ES AUTOR: SERGIO CORREA VIEIRAADVOGADO(A): LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO (OAB ES028534)ADVOGADO(A): PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB ES038565)ADVOGADO(A): VICTOR GONCALVES COIMBRA (OAB ES027071) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
23/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 16:14
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
14/04/2025 15:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/04/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/04/2025 09:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/04/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 17:01
Determinada a citação
-
04/04/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002660-42.2025.4.02.5001
Joelcio Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041898-93.2024.4.02.5101
Adonis Rafael Pequeno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073556-04.2025.4.02.5101
Gilberto Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005546-36.2024.4.02.5005
Sebastiao de Oliveira Gomes
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/11/2024 15:49
Processo nº 5019916-95.2025.4.02.5001
Ovidio Machado Neto
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00