TRF2 - 5073556-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073556-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): MICHELE CALHAU DE SOUZA (OAB RJ187241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GILBERTO BARBOSA DA SILVA,, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, postulando liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de inexistência de débito; (iii) a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente – 068.414.153-1, e recebe o referido benefício através do Banco Bradesco.
Informa que verificou descontos indevidos em seu benefício relativos a contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Itaú Consignado, o qual não reconhece.
Afirma que não recebeu qualquer crédito relativo ao contrato impugnado.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 9 e Evento 11.
Evento 13 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 21 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 30 – contestação apresentada pelo Banco Itaú Consignado, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado nº 2670608237 de forma digital e o valor foi creditado em sua conta.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte)_ dias, manifestar-se sobre as defesas dos réus, mormente acerca do comprovante de crédito efetuado em sua conta no valor de R$ 713,86 no dia 17/04/25.
Diga ainda, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. -
11/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:34
Determinada a intimação
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11/08/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 08:50
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:43
Intimado em Secretaria
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07/08/2025 15:42
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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07/08/2025 13:10
Juntado(a)
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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31/07/2025 14:46
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:10
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073556-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): MICHELE CALHAU DE SOUZA (OAB RJ187241) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). -
21/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:10
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:18
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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