TRF2 - 5071750-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071750-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ENAUTA PETROLEO E GAS LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENAUTA PETROLEO E GAS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO com o objetivo de que seja proferida decisão e/ou efetivado o direito da impetrante nos requerimentos administrativos realizados perante o órgão. Narra que é pessoa jurídica de direito privado que, pela natureza de suas atividades vinculadas à extração de petróleo e gás natural, recolhe contribuição ao PIS e COFINS sob regime não cumulativo.
Relata que entre abril de 2019 e novembro de 2022, a Impetrante, em razão de ter realizado exportações, transmitiu 15 pedidos de restituição (“PER”) de créditos de PIS e COFINS não cumulativos pelo procedimento especial instituído pela Portaria MF nº 348/2010. Alega que até o momento, entretanto, não houve a análise final dos requerimentos, o que a impede de poder utilizar do referido crédito, indicando que a referida demora está em desacordo com o disposto no art. 24 da Lei 11.457/2007.
Inicial e documentos em Evento 1e 3. Despacho determinando o recolhimento das custas iniciais (Evento 4).
Custas recolhidas (Evento 8). É o relatório.
Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes viola não apenas dispositivo legal, mas a Constituição Federal.
Frise-se, ainda, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
A omissão da Administração Pública em restituir ao impetrante os valores indevidamente recolhidos culmina em afronta ao Estado Democrático de Direito, sendo a reparação da situação existente carecedora da tutela jurisdicional do Estado.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito.
A contribuinte credora anseia apenas o cumprimento do prazo legal pela autoridade administrativa competente, que não cumpriu a determinação do artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007 ("É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte"), não observou o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, tampouco tem preservado o princípio da efetividade do procedimento administrativo.
No caso concreto, segundo os documentos que acompanham a inicial (Evento 1, ANEXO 3 a 6), o impetrante requereu administrativamente, por meio do sistema PER/DCOMP, o reconhecimento de créditos em face da Fazenda Pública Federal, que foram transmitidas há mais de 02 (dois) anos, sem a Administração Tributária decida acerca de tais requerimentos.
Cumpre observar que os requerimentos em exame tratam de PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, e não de compensação, que possui prazos próprios para análise.
Assim, a demora na análise dos respectivos pedidos ultrapassou o prazo legal de trezentos e sessenta dias (art. 24 da Lei nº 11.457/2007), impedindo o recebimento de eventuais créditos tributários que faça jus ao seu patrimônio.
Por conseguinte, entendo estarem presentes os requisitos legais (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) para a concessão do pedido liminar formulado.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar que a autoridade impetrada dê tratamento emergencial na análise dos pedidos das PER/DCOMP's, descritas nos autos, ou seja, nºs 21842.89801.191219.1.1.18-8340 (PTA nº 16682.720096/2023-39), 30156.14611.260419.1.1.18- 7736 (PTA nº 16682.720344/2023-41), 25699.60150.191219.1.1.18-1511 (PTA nº 16682.720097/2023-83), 11246.22016.191219.1.1.18-6860 (PTA nº 16682.720098/2023-28), 17848.30462.031122.1.1.18-6526 (PTA nº 16682.720231/2023-46), 27158.35458.031122.1.1.18- 2314 (PTA nº 16682.720107/2023-81), 42362.24976.031122.1.1.18-0295 (PTA nº 16682.720092/2023-51), 16515.89107.031122.1.1.18-3679 (PTA nº 16682.720091/2023-14), 07688.83416.260419.1.1.19-1896 (PTA nº 16682.720343/2023-05), 34023.10425.191219.1.1.19- 4650 (PTA nº 16682.720217/2023-42), 11024.96617.191219.1.1.19-0782 (PTA nº 16682.720218/2023-97), 32590.59100.191219.1.1.19-8077 (PTA nº 16682.720219/2023-31), 17065.62547.031122.1.1.19-3008 (PTA nº 16682.720095/2023-94), 21508.72777.031122.1.1.19- 4259 (PTA nº 16682.720094/2023-40), 23577.98158.031122.1.1.19-3570 (PTA nº 16682.720093/2023-03), no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:57
Despacho
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17/07/2025 16:12
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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