TRF2 - 5040422-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040422-83.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JUSSARA MATEUS FELICIANO JOAQUIM (Representante)ADVOGADO(A): HUGO FERNANDES DE LIMA PEIXOTO (OAB RJ158760)AUTOR: ADEMIR JOAQUIM (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): HUGO FERNANDES DE LIMA PEIXOTO (OAB RJ158760) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo INSS no Evento 59, os quais demonstram que a mesma aderiu ao acordo para recebimento dos valores administrativamente.
Diga ainda, se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. -
15/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:11
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 12:58
Alterado o assunto processual
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:49
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/09/2025 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040422-83.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JUSSARA MATEUS FELICIANO JOAQUIM (Representante)ADVOGADO(A): HUGO FERNANDES DE LIMA PEIXOTO (OAB RJ158760)AUTOR: ADEMIR JOAQUIM (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): HUGO FERNANDES DE LIMA PEIXOTO (OAB RJ158760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADEMIR JOAQUIM, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABRASPREV, postulando liminarmente, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício sob a nomenclatura “Contribuição ABRASPREV”.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela (ii) a devolução dos valores descontados em seu benefício, sob a rubrica “Contribuição ABRASPREV”; (iv) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente – NB 501.042.045-3 e verificou descontos indevidos em seu benefício sob a nomenclatura “CONTRIB ABRASPREV” desde abril de 2024. Alega que jamais autorizou tais descontos. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 10 e Eventos 9 e 17.
Evento 20 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS abstenha-se de efetuar o desconto no previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente – NB 501.042.045-3, de titularidade da parte autora, sob a nomenclatura “CONTRIB ABRASPREV”, no valor de R$ 81,57, no prazo de 30 (trinta) dias.
Determinada a inclusão da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ABRASPREV no polo passivo da presente demanda.
Evento 26 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Embora devidamente citada, a ABRASPREV não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 43. É o relato do necessário.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
04/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:41
Determinada a intimação
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04/09/2025 06:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 16:27
Intimado em Secretaria
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13/08/2025 16:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 16:24
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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30/07/2025 15:28
Juntado(a)
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/06/2025 09:26
Juntado(a)
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/05/2025 17:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 10:12
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040422-83.2025.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JUSSARA MATEUS FELICIANO JOAQUIM (Representante)ADVOGADO(A): HUGO FERNANDES DE LIMA PEIXOTO (OAB RJ158760)AUTOR: ADEMIR JOAQUIM (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): HUGO FERNANDES DE LIMA PEIXOTO (OAB RJ158760)DESPACHO/DECISÃOAssim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS abstenha-se de efetuar o desconto no previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ? NB 501.042.045-3, de titularidade da parte autora, sob a nomenclatura ?CONTRIB ABRASPREV?, no valor de R$ 81,57, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da presente decisão.
Determino que a Secretaria providencie a inclusão da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? ABRASPREV no polo passivo da presente demanda.
Após, citar a mesma.
Publique-se. Intimem-se.
Citem-se os réus.
Assinada digitalmente. -
23/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:44
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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08/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 21:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 21:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 21:33
Determinada a intimação
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06/05/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:03
Determinada a intimação
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06/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 14:23
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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