TRF2 - 5001366-40.2025.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001366-40.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ELBIO VINICIUS ROMARIZ REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB SP231528) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REVISÃO DE RMI.
TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE GESSEIRO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
DESCABIMENTO.
TEMPO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.238/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recorrem ambas as partes de sentença assim julgou o pedido inicial (Eventos 21 e 29): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS rever a RMI da aposentadoria por idade (NB 206.723.440-9), com as seguintes alterações: Reconhecer e averbar para fins de cômputo como tempo de contribuição e carência os períodos: de 03/03/2003 a 02/05/2003, laborado junto à empresa HELIVIA AERO TAXI S.A. e de 01/05/2003 a 18/07/2015, junto à empresa LIDER TAXI AÉREO S/A - AIR BRASIL; Reconhecer a especialidade dos períodos de 03/03/1986 a 14/07/1989, de 02/10/1990 a 02/01/1992, de 07/11/1991 a 17/04/1993 e de 17/05/1993 a 15/06/1994.
A RMI da aposentadoria deverá ser alterada desde a DIB, em 22/06/2024.
Condeno, ainda, a autarquia a PAGAR ao autor as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal.
Juros e atualização pela taxa SELIC".
O autor, em síntese, postula a especialidade dos períodos de 18/11/1981 a 19/10/1982, 08/11/1982 a 11/10/1983 e 01/11/1983 a 18/06/1984, com base na presunção ficta de nocividade da atividade de gesseiro.
Para tanto, argumenta que a referida função "encontra amparo no código 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que trata de 'Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde – sílica, carvão, cimento, asbesto e talco', e também no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, que trata da exposição a 'sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto'" (Evento 36).
O INSS, por sua vez, impugna a data fim do vínculo do autor com a empresa LIDER TAXI AÉREO S/A - AIR BRASIL, em 18/07/2015, por considerar que o tempo de aviso prévio indenizado não pode ser considerado para fins previdenciários.
Além disso, argumenta que o cálculo da renda mensal do benefício pressupõe o recolhimento efetivo de contribuições, não sendo possível, portanto, computar o tempo especial convertido em comum para fins de acréscimo da renda mensal da aposentadoria por idade (Evento 37).
Decido.
O recurso do autor não merece ser provido.
Ora, a atividade de gesseiro não está arrolada nos Decretos previdenciários n°s 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade, com base no simples enquadramento por categoria profissional, vigente até 28/04/1995. Restaria então ao autor, para fins de enquadramento por analogia, comprovar a semelhança entre aquela atividade a alguma outra prevista nos aludidos decretos, para demonstrar que foram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos termos do tema representativo da controvérsia nº 198/TNU, ônus do qual não se desincumbiu.
Frise-se que o mencionado código 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exige "trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho".
O código 1.2.12 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, por sua vez, exige o trabalho em diversas frentes de atuação que a simples anotação em CTPS (Ev. 1.7, fls. 23/25), com o cargo de gesseiro, não é capaz de comprovar: "Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do Anexo II). Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação).Extração, trituração e moagem de talco.Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II)Fabricação de cimento.Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelanas e outros produtos cerâmicos.Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de aminato.Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do Anexo II).Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II)".
O INSS, de partida, impugna a data fim do vínculo do autor com a empresa LIDER TAXI AÉREO S/A - AIR BRASIL, em 18/07/2015, por considerar que o tempo de aviso prévio indenizado não pode ser considerado para fins previdenciários.
Assiste razão à autarquia.
Deveras, o precedente favorável ao autor, citado na sentença (Tema 250/TNU), foi superado pela tese firmada no Tema 1.238 do STJ, segundo a qual: "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários".
Dessa forma, o período deve ser mantido de 01/05/2003 a 13/05/2015 (data do afastamento) — tal como apurado pelo INSS (no processo concessório), conforme termo de rescisão do contrato de trabalho do Ev. 1.8, fl. 46 e anotação em CTPS do Ev. 1.8, fls. 24/25: Por fim, o INSS alega não ser possível que o tempo especial convertido em comum seja considerado para fins de acréscimo da renda mensal da aposentadoria por idade.
Essa alegação, decerto, é coerente com a concessão da aposentadoria por idade, até antes da vigência da EC 103/2019, uma vez que o tempo de contribuição não era influente para a concessão daquele benefício, apenas a carência de 180 mensalidades, além do que, o coeficiente de cálculo era definido por uma base de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições (art. 50, da Lei 8.213/91), o que pressupõe o efetivo recolhimento.
No caso, entretanto, foi concedida ao autor a aposentadoria do art. 18 da referida emenda, cujo tempo total de contribuição, passível de ser majorado pela conversão de tempo especial em comum, é absolutamente influente no cálculo da RMI, precisamente para definição do coeficiente do valor do benefício (60% do salário-de-benefício mais dois pontos percentuais para cada ano de contribuição — e não mais grupo de contribuições — que exceder o tempo de 20 anos), na dicção do art. 26, §2º, inciso I, do citado texto constitucional.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para afastar, para todos os fins previdenciários, a consideração do tempo de aviso prévio indenizado de 14/05/2015 a 18/07/2015 (empresa LIDER TAXI AÉREO S/A - AIR BRASIL).
Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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12/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 114,80 em 12/09/2025 Número de referência: 1381146
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09/09/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:34
Juntada de Petição
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08/09/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001366-40.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ELBIO VINICIUS ROMARIZ REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB SP231528) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o deferimento da gratuidade de justiça pode ser revisto a qualquer tempo, diante da mudança da condição econômica do beneficiário, compulsando os autos, verifico que inexiste documento hábil que sustente a concessão.
Conforme carta de concessão da aposentadoria (Ev. 1.6), a parte autora, em 11/2024, já percebia renda mensal bem superior a 40% (i.e., a R$3.262,96) do limite máximo atual dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.157,41), parâmetro objetivo adotado pelo artigo 790, §3º, da CLT para aferir a situação de hipossuficiência econômica. No mesmo sentido, o Enunciado nº 125 do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Nessa esteira, não comprovada a hipossuficiência econômica, indefiro o requerimento de concessão de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento das custas de preparo, nos termos do art. 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. -
02/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:14
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:06
Despacho
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06/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001366-40.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ELBIO VINICIUS ROMARIZ REISADVOGADO(A): AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB SP231528)SENTENÇAAssim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, para corrigir a omissão apontada.
O dispositivo passa a ter, portanto, a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS rever a RMI da aposentadoria por idade (NB 206.723.440-9), com as seguintes alterações: Reconhecer e averbar para fins de cômputo como tempo de contribuição e carência os períodos: de 03/03/2003 a 02/05/2003, laborado junto à empresa HELIVIA AERO TAXI S.A. e de 01/05/2003 a 18/07/2015, junto à empresa LIDER TAXI AÉREO S/A - AIR BRASIL; Reconhecer a especialidade dos períodos de 03/03/1986 a 14/07/1989, de 02/10/1990 a 02/01/1992, de 07/11/1991 a 17/04/1993 e de 17/05/1993 a 15/06/1994.
A RMI da aposentadoria deverá ser alterada desde a DIB, em 22/06/2024.
Condeno, ainda, a autarquia a PAGAR ao autor as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros e atualização pela taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. -
13/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 07:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:48
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 03:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 03:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 12:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:21
Despacho
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17/02/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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