TRF2 - 5005757-47.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005757-47.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO DA PENHAADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, tendo em vista a ausência superveniente de interesse de agir do autor.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o que dispõe o §3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no evento 4.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 09:35
Denegada a Segurança
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005757-47.2025.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 28/07/2025 - PETIÇÃO Evento 4 - 18/07/2025 - Determinada a intimação -
15/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005757-47.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO DA PENHAADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica colacionada no evento 1 - COMP7, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 99, do CPC.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as; bem como cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Com a juntada das pertinentes informações ou o decurso do prazo, dê-se vista ao MPF1, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf -
18/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:01
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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