TRF2 - 5002859-92.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 01:03
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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01/08/2025 13:49
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002859-92.2024.4.02.5003/ESAUTOR: LUCIANO DE MESSIASADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 09/04/2024 (Evento 37, INDEFERIMENTO2), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos 180 (cento e oitenta) dias depois da data da presente sentença, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JULHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
23/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:31
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 18:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/10/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 08:49
Juntada de Petição
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02/10/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 17:11
Determinada a intimação
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26/08/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 22:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 20:55
Não Concedida a tutela provisória
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09/08/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 09:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/08/2024 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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