TRF2 - 5032880-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 19:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112654220254020000/TRF2
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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13/08/2025 11:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50112654220254020000/TRF2
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5032880-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HOTEIS O.
K.
MACEDO LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)IMPETRANTE: HOTEL MONTE ALEGRE LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631) DESPACHO/DECISÃO HOTEIS O.
K.
MACEDO LTDA e HOTEL MONTE ALEGRE LTDA impetram Mandado de Segurança contra ato do Ilmo.
Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO postulando, liminarmente, seja assegurada a suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo o direito líquido e certo de fazer jus aos benefícios do PERSE com relação à alíquota zero de destes tributos até o mês de fevereiro de 2027, afastando-se os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/23, abstendo-se a impetrada de cobrar os valores suspensos e de impedir a emissão de suas certidões de regularidade fiscais, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em pedido definitivo, requer a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança. Como causa de pedir, afirma ser indevida a revogação do benefício instituído pelo PERSE, eis que concedido por prazo certo e mediante determinadas condições.
Que a revogação viola o princípio da anterioridade tributária, da segurança jurídica e da confiança. Inicial e documentos no ev. 1.
Despacho no ev. 17 deixando para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações. União manifesta interesse no feito no ev. 30.
Informações no ev. 32 sustentando a legalidade do art. 4º da L. 14.148/21, que estabeleceu o limite de custo fiscal do benefício em R$ 15 bilhões.
Que o referido artigo contém o marco para a extinção do PERSE pelo critério quantitativo, não havendo violação ao princípio da não-surpresa, pois o sujeito passivo já sabe antecipadamente que o benefício fiscal do PERSE poderá eventualmente não ser usufruído por todo o ano-calendário.
Que não se trata de custo tributário de valor irrisório.
Que a extinção do benefício pelo limite quantitativo de valor encontra fulcro nos arts. 150, § 6° e 163, VIII, “b”, “c” e “d” da Constituição, c/c art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), além do art. 14 da Lei Complementar (LC) nº 101/2000. Que não há violação à anterioridade anual ou nonagesimal, eis que não há expectativa do contribuinte que pudesse ser frustrada. Que não houve revogação de benefício fiscal, mas sim o exaurimento da base financeira que lastreava o programa emergencial em tela.
Que o exaurimento do benefício fiscal não ocorre no mesmo exercício financeiro ou em menos de noventa dias após a publicação da L 14.859/24, que instituiu as condicionantes para a extinção do PERSE.
Que os contribuintes detinham ciência da possibilidade de extinção do programa pelo atingimento do teto máximo desde a publicação da Lei 14.859/2024, em 22/05/2024.
Decido.
A Lei n.º 14.148 /2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública.
Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos.
Trata-se, pois, de uma renúncia fiscal.
Posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147 /2022, convertida na Lei n.º 14.592 /2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia.
A isenção estabelecida pela L. 14.148/21 não é onerosa pois não estabeleceu contrapartida ao contribuinte.
Outrossim, a L. 14.859/24 instituiu o seguinte dispositivo: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Ora, não apenas os estabelecimento ligados ao setor de eventos foi atingido pelos efeitos da pandemia.
A economia do País como um todo foi atingido, incluindo o Tesouro Nacional.
A aplicação de um limite para instituição de um benefício fiscal está de acordo com as regras constitucionais: Art. 164-A.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Parágrafo único.
A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal.
Ao final, venham conclusos para sentença. (am) -
22/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NORMANDY HOTEL LTDA - EXCLUÍDA
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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30/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:43
Decisão interlocutória
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30/05/2025 09:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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30/05/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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29/04/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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11/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:33
Decisão interlocutória
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11/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - 11/04/2025 12:54:38)
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11/04/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - 11/04/2025 12:53:40)
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10/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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