TRF2 - 5073267-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 17:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/08/2025 17:19
Despacho
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18/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5056793-25.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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18/08/2025 11:52
Determinada a citação
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18/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5073267-71.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do CONDOMINIO VIVA MAIS REALENGO, relativamente a execução de título executivo extrajudicial de cotas condominiais ajuizada pelo referido condomínio. Requer, preliminarmente, a suspensão do processo de execução até o deslinde dos embargos à execução, limitando-se a argumentar que foi depositado o valor de R$ 90.051,41 a garantia de juízo nos autos da ação de execução. Embora a CEF tenha apresentado garantia do juízo nos autos da ação de execução (Evento 15, COMP2 daqueles autos), no valor de R$ 90.051,41, a CEF deixou de demonstrar os requisitos para a concessão de tutela provisória, o que é exigível pelo art. 919, §1º do CPC, in vebis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nesse sentido, conforme julgado do STJ, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são cumulativos, dentre os quais a relevância da argumentação risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO .
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2 .
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4.
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifei) Desse modo, considerando que a CEF limitou-se a informar a garantia do juízo e a requerer o efeito suspensivo, deve a CEF demonstrar a relevância da argumentação e o risco de difícil ou incerta reparação. Além disso, a CEF apresentou preliminar de ilegitimidade passíva da CEF, sob o argumento de que o imóvel encontra-se ocupado pela mutuária fiduciante, sra.
TARCCIA DE PAULA CORREIA DE OLIVEIRA. No caso, a preliminar de ilegitimidade confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual será com ele apreciado. A CEF alega, ainda, prescrição trienal do art. 206, §3º do CC. Contudo, o entendimento do STJ é diverso, entendendo que a prescrição seria quinquenal, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL .
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Incidência da Súmula nº 568/STJ . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 887196 PR 2016/0069100-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019) E da análise dos autos, verifica-se que com a citação da executada original (a ação foi inicialmente ajuizada perante a justiça estadual em face de TARCCIA DE PAULA CORREIA DE OLIVEIRA), a interrupção da prescrição retroagiu à data da distribuição da ação, nos termos do art. 240, §1º do CPC. Desse modo, considerando que a ação foi inicialmente ajuizada em 04/02/2020, e que na planilha atualizada de débitos constante no Evento 8, PLAN2 da execução constam débitos desde outubro de 2016, rejeito a alegação de prescrição. No mérito propriamente dito, a CEF alega ausência de título executivo, bem como ausência de sua responsabilidade.
Alega, ainda, excesso em relação a juros e multa. Pelo exposto, intime-se a CEF, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) atribuir um valor à causa; b) demonstrar os demais requisitos para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução. -
22/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:54
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:11
Juntada de Petição - (P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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18/07/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 20:10
Distribuído por dependência - Número: 50567932520254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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