TRF2 - 5071866-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5071866-37.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAO CARLOS SANTA ROSA CARIRY SOROMINEADVOGADO(A): THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 10 - Recebo a emenda à inicial. À Secretaria para retificar a classe da ação para "liquidação pelo procedimento comum".
II - Ev. 11 - Mantenho a Decisão do Ev. 6 por seus próprios fundamentos. A alegação do exequente de que mantém gastos mensais elevados não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária, uma vez que este juízo considera razoável, como já destacado, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de Imposto de Renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 13.149/2015.
Isto posto, não havendo comprovação do recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me conclusos para extinção. (th) -
17/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:34
Decisão interlocutória
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17/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:07
Juntada de Petição
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22/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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22/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5071866-37.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAO CARLOS SANTA ROSA CARIRY SOROMINEADVOGADO(A): THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548) DESPACHO/DECISÃO I - Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no evento 1, DOC8, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção.
II - Considerando a generalidade da sentença condenatória proferida em ação coletiva (art. 95 da Lei 8.078/90), resta imprescindível a apuração de um valor líquido por meio de prévia liquidação, antecedendo o efetivo início da execução.
Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo do item I, sob pena de indeferimento por iliquidez do título, requerendo adequadamente a prévia liquidação do julgado antes da execução, conforme entendimento do Egrégio TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
MILITAR.
DIFERENÇAS DE PENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1.
Impertinente a apreciação do fundamento de mérito que levou a sentença de primeiro grau a extinguir a execução individual de sentença coletiva genérica com amparo no inciso IV do art. 269 do CPC quando se verifica não preenchida condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 2.
Merece ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98, ambos do CDC. 3.
Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo. 4.
Apelação conhecida para, de ofício, extinguir o processo de execução individual sem resolução do mérito, julgando prejudicado o exame do mérito do recurso no tocante à prescrição. (AC 201351010310440, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/12/2014.) III - Deve, ainda, no mesmo prazo, sob igual pena, juntar declaração de próprio punho esclarecendo se: a) propôs ação individual ou outra execução individual de título constituído em ação coletiva objetivando o recebimento das diferenças de 28,86% ou b) celebrou transação perante a Administração Pública nos termos do art. 7o. da Medida Provisória n. 2.169-43 de 24/08/2001. (mz) -
29/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:48
Gratuidade da justiça não concedida
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29/07/2025 07:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 07:18
Juntado(a)
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29/07/2025 07:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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