TRF2 - 5069779-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069779-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS DORES RIBEIROADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS DORES RIBEIRO, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando a parte autora concessão de auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
O principal requisito para concessão liminar da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do CPC, é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão OU restabelecimento de auxílio-doença.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que o documento juntado (imagem de cadastrro junto a empresa de telefonia celular) não é meio hábil para tal comprovação.
Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato; 2.
Documentos que deem substância ao pleito (as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, tais como laudos médicos, exames, receitas etc), nos termos do art. 319, inc.
VI, do CPC.
Sendo certo que o pedido tem como causa de pedir a negativa da autarquia datada de 21/02/2019, não havendo nos autos, no entanto, nenhuma prova documental para este período.
Pontue-se, por fim, que eventual ausência de documentos que comprovem o direito autoral constitui ponto a ser analisado no julgamento do mérito, pelo que tal fato não acarreta o indeferimento da inicial por inépcia, previsto no art. 319 do Código de Processo Civil exclusivamente para as hipóteses em que faltantes documentos indispensáveis ao próprio exercício do direito de ação. 3.
O valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Portanto, justifique o valor dado à causa, pois os cálculos apresentado que dão origem ao valor atribuído (COMPROVANTES11), estão considerando inclusos o período de 15/12/2022 a 24/07/2024, no qual a parte autora foi amparada peal ré recebendo o benefício nº 641.952.088-0. 4.
Instrumento de representação processual (procuração), já que o instrumento de substabelecimento apresentado nos autos contem assinatura eletrônica.
Cabe ressaltar que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica).
Esta depende de um certificado digital, emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários.
Ressalto, por fim, que o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta as assinaturas eletrônicas, inclusive a apresentada nestes autos, tem redação clara quando prevê em seu art. 2º, parágrafo único, inciso 1, que o disposto naquele decreto não se aplica aos processos judiciais.
Após o cumprimento integral da determinação acima, prossigam os autos.
Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária (CEPER), nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de CARDIOLOGIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela I da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos quesitos unificados, conforme formulário de perícia que segue anexo à presente decisão, ao final, com a quesitação do juízo e do INSS, além daqueles porventura apresentados pela parte autora, observando, quando da elaboração do laudo, o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Na hipótese do resultado da perícia ser contrária à realizada administrativamente pelo réu, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Caso a perícia judicial mantenha o resultado da decisão realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias, observado o disposto artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela I da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Após, voltem os autos conclusos. ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Local e Data Assinatura do Perito Judicial -
15/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:30
Determinada a citação
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12/09/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069779-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS DORES RIBEIROADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Pretende a autora a concessão de benefício por suposta incapacidade temporária laborativa, decorrente de insuficiência cardiaca (CID 150) e fibrilação e flutter atrial (CID 148), que a restringe para o desempenho de suas atividades habituais.(evento 1, INIC1).
Após análise dos autos do processo nº 5031026-82.2025.40.2.5101, constata-se a identidade da dessa demanda com a veiculada nos presentes autos, dada a presença de identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Em relação ao processo nº 5031026-82.2025.40.2.5101, verifica-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito (evento 23, SENT1), em decorrência da desistência do autor (evento 17, PET1).
A sentença terminativa proferida nesse processo transitou em julgado em 30/05/2025.
Cumpre salientar que, por se tratar de uma decisão que não adentrou o mérito da controvérsia, operou-se unicamente a coisa julgada formal, e não a material.
Destarte, a ausência de formação de coisa julgada material não obsta a instauração de nova relação processual com o objetivo de obter o pronunciamento definitivo da mesma pretensão jurídica.
Contudo, verificada a extinção do processo sem resolução de mérito pela 45ª Vara Federal e a reiteração do pedido, o caso atrai a aplicação do art. 286, II, do CPC, que implica a distribuição por dependência da causa "quando tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Por oportuno, trata-se de hipótese de competência absoluta, porque a distribuição por dependência, conforme estipulado no art. 286, II, do Código de Processo Civil, tem como finalidade precípua a preservação do princípio do juiz natural. A natureza dessa finalidade é de ordem pública e constitucional (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB/88), o que significa que o objetivo transcende os interesses individuais das partes litigantes.
Veja-se, nesse sentido, decisão semelhante deste Tribunal: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEMANDA IDÊNTICA À VEICULADA NO PROCESSO Nº 5000009-32.2019.4.02.5103.
PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA JUDICIAL.
COISA JULGADA FORMAL.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
APLICAÇÃO DO ART. 286, II, DO CPC.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPOS.DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5005761-48.2020.4.02.5103, Rel.
ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 4ª Vara Federal de Campos , Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 09/05/2022, DJe 16/05/2022 11:46:33) Pelo exposto, determino a redistribuição do presente feito para o Juízo da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por dependência ao processo n.º 5031026-82.2025.40.2.5101.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 14:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO12F para RJRIO45S)
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25/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:31
Declarada incompetência
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11/07/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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