TRF2 - 5046991-37.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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17/09/2025 19:02
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
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17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5046991-37.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEPARTE AUTORA: CHRISTIAN MEDEIROS DA FONSECA COSTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
OMISSÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que ratificou a decisão que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analisasse e decidisse conclusivamente as defesas/petições apresentadas nos autos dos processos administrativos elencados pela impetrante na inicial no prazo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública tem o dever de decidir sobre pedidos administrativos no prazo máximo de 360 dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de responder tempestivamente às solicitações dos administrados. 4. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, garantindo que os processos tramitem de forma célere. 5. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para que a Administração decida sobre requerimentos administrativos de matéria tributária, configurando direito líquido e certo do contribuinte quando ultrapassado esse prazo sem resposta. 6. A omissão administrativa superior ao prazo legal justifica a concessão da segurança, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 7. O fato de a decisão administrativa ter sido proferida posteriormente não afasta a necessidade de confirmação da sentença por acórdão, visando à resolução definitiva da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A Administração Pública deve decidir sobre requerimentos administrativos no prazo máximo de 360 dias, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2.
A omissão administrativa por prazo superior ao legal configura violação ao direito líquido e certo do administrado, justificando a concessão da segurança. 3.
O fato de a decisão administrativa ter sido posteriormente proferida não leva à perda de objeto do mandado de segurança, mas sim à necessidade de confirmação da sentença por acórdão.
Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII; Lei nº 11.457/2007, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: RF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006173-40.2024.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 15.02.2025; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002020-55.2024.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 18.12.2024; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014465-17.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 14.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
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27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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09/06/2025 16:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 12:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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