TRF2 - 5001886-34.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 41 e 42
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31/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001886-34.2024.4.02.5005/ESAUTOR: GESSILDA DA SILVAADVOGADO(A): MOABE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES034704)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 06/09/2023 e cancelamento (DCB) em 28/02/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DCB, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Após, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
23/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:19
Determinada a intimação
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25/07/2024 08:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 14:28
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 12:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2024 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2024 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2024 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2024 12:00
Determinada a intimação
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11/06/2024 07:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:07
Determinada a intimação
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10/05/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:52
Determinada a intimação
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03/05/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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