TRF2 - 5008326-94.2021.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
18/09/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
18/09/2025 11:13
Juntada de Petição
-
12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008326-94.2021.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ALMIR LIMA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): OZIEL SILVA LIMA (OAB RJ148463)RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) administrativo e CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -INSS e banco pan s.a - fraude cometida por prepostos da empresa except cred que contrataram em nome do autor emprestimo junto ao banco pan assim como obtiveram a transferência do valor mutuado para fins de desfazimento do negócio - responsabilidade do banco pan à luz do tema 479 do stj - restituição simples e indenização por danos morais ipso facto no valor de R$ 5.000,00 - longo periodo de desconto sobre verba alimentar em contraste com a rapida atuação do autor - sentença de improcedência - recurso do autor conhecido e parcialmente provido - sentença reformada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a inexistência de dívida relativa ao contrato nº 347492804-5, determinando ao INSS a cessação definitiva dos descontos mensais, no prazo de 10 dias, e condenando o Banco Pan à restituição simples de todos os valores indevidamente descontados em contracheques, sobre os quais deverão incidir juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a partir de cada desconto indevido.
Condena-se o banco Pan, outrossim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 sobre o qual deverão incidir juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA, para que haja a cessação imediata dos descontos relativos ao contrato nº 347492804-5 no contrachque do autor, no prazo de 10 dias, considerando a natureza alimentar da verba (periculum in mora) e a verossimilhança do direito.
INTIME-SE O INSS COM URGENCIA.
Sem condenação em custas ou honorarios advocaticios ante o provimento do recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 15:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/09/2025 17:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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01/09/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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25/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
20/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008326-94.2021.4.02.5120/RJRELATOR: PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUESRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 07/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
07/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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07/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008326-94.2021.4.02.5120/RJAUTOR: ALMIR LIMA GUIMARAESADVOGADO(A): OZIEL SILVA LIMA (OAB RJ148463)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442)SENTENÇAdispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
23/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EXCEPTCRED SOLUCOES EM FINANCAS EIRELI - EXCLUÍDA
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
08/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 10:56
Determinada a intimação
-
18/12/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
08/10/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
08/10/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 00:00
Determinada a intimação
-
27/09/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 17:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
11/06/2024 08:34
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/06/2024 08:35
Decisão interlocutória
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03/06/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
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05/03/2024 14:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/02/2024 17:48
Determinada a citação
-
27/02/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/09/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
27/09/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2023 18:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/02/2023 10:04
Determinada a citação
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09/02/2023 18:05
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Empréstimo consignado
-
09/02/2023 16:42
Juntado(a)
-
09/02/2023 16:18
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
09/02/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2023 15:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 51 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
28/12/2022 14:53
Juntada de Petição
-
17/11/2022 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/11/2022 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
11/11/2022 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 06:26
Determinada a intimação
-
13/09/2022 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2022 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/06/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 16:58
Determinada a intimação
-
31/03/2022 20:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/01/2022 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJNIG05F para RJNIG02F)
-
11/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/12/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/11/2021 17:30
Juntada de Petição
-
22/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/11/2021 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/11/2021 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art 220 CPC (Lei 13105/2015) - exceto criminal (Art.798 CPP)
-
12/11/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 17:05
Determinada a intimação
-
12/11/2021 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2021 21:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
-
08/11/2021 22:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
-
03/11/2021 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/10/2021 18:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/10/2021 18:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/10/2021 16:16
Juntada de peças digitalizadas
-
11/10/2021 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2021 14:12
Determinada a intimação
-
11/10/2021 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2021 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2021 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 19:10
Determinada a intimação
-
17/09/2021 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2021 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/09/2021 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 13:44
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 15:03
Determinada a intimação
-
19/08/2021 21:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
16/08/2021 09:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2021 11:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2021 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
-
01/07/2021 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2021 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2021 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2021 15:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 16:10
Determinada a intimação
-
23/06/2021 13:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/06/2021 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 15:50
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/06/2021 15:50
Determinada a citação
-
21/06/2021 20:01
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2021 19:56
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 19:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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16/06/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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