TRF2 - 5111528-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5111528-42.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALINE DA SILVA MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): ANITA MACHADO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ212102) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, dê-se ciência à parte autora acerca do ofício referente ao evento 37.
Em seguida, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:05
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111528-42.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALINE DA SILVA MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): ANITA MACHADO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ212102)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: I) Conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença; e II) Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 2/8/2024 (DER) até a data da efetiva implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária , corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF, caso ainda não tenham sido pagos administrativamente. III) Fixo o prazo de 6 (seis) meses para duração do benefício ora deferido a contar da data de realização da perícia judicial (27/2/2025), assegurada à parte autora a solicitação de reavaliação prevista no art. 304, § 2º, I da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
17/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 19:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/03/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/02/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE DA SILVA MACHADO DE SOUZA <br/> Data: 27/02/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREM
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30/01/2025 03:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 18:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:27
Determinada a citação
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13/01/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2024 12:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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