TRF2 - 5009458-93.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 07:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009458-93.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARCO AURELIO ARAUJO DE SOUZAADVOGADO(A): JEAN PIERRE AMARAL MOTTA (OAB RJ146168)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir da DII fixada (29/01/2025), convertendo em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data em que se constatou que a incapacidade era permanente (02/04/2025), sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, Lei 8.213/91 desde a conversão , pagando as correspondentes parcelas atrasadas.
Poderão ser descontados pelo réu eventuais valores já pagos a esse título.
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
25/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 08:20
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:29
Determinada a intimação
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13/05/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 14:58
Determinada a intimação
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11/04/2025 14:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/04/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 23:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/04/2025 11:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 10:39
Juntada de Petição
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21/03/2025 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO AURELIO ARAUJO DE SOUZA <br/> Data: 03/04/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL
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14/02/2025 14:17
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO AURELIO ARAUJO DE SOUZA <br/> Data: 14/03/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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11/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 19:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:54
Determinada a intimação
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12/12/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2024 18:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/11/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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