TRF2 - 5001117-78.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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21/08/2025 15:35
Determinada a intimação
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20/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:37
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 18:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001117-78.2024.4.02.5117/RJAUTOR: NAYRA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a pagar os valores referentes ao benefício assistencial NB 516.794.000-8, desde 01/01/2022 (DCB) até 13/02/2023 (véspera da data de concessão do benefício assistencial NB 712.695.055-2), acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/01).
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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18/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 06:09
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/01/2025 18:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:29
Determinada a intimação
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11/05/2024 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2024 19:25
Juntada de Petição
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18/03/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/02/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 18:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 16:43
Determinada a citação
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27/02/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 12:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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