TRF2 - 5036179-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 14:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 14:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 18:49
Juntado(a)
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 17:35
Decisão interlocutória
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29/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 06:25
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036179-33.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Nada a prover quanto ao pedido formulado no evento 38 tendo em vista que sequer houve tentativa de penhora em bens do executado. A presente execução encontra-se em fase incipiente e um dos executados sequer foi citado.
Ademais, o processo encontrava-se arquivado justamente por ausência de requerimentos direcionados ao patrimônio do devedor.
Por conseguinte, promova a exequente o adequado e efetivo prosseguimento requerendo o que for de direito, sobretudo evitando formular pedidos sem ao menos compulsar o autos. -
21/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:57
Despacho
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20/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 13:53
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036179-33.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Decorrido o prazo de suspensão, não havendo bens passíveis de penhora, determino o arquivamento da presente execução, nos termos do art. 921, parágrafos 2º a 5º do CPC, devendo a secretaria efetuar a suspensão do feito (Prazo: 5 anos) no sistema processual eProc a fim de evitar a geração de estatística processual equivocada considerando que o referido sistema não possui movimento que modifique o estado do processo para condição de arquivado sem baixa.
Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da parte executada, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens das partes executadas, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC.
Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica das partes executadas.
Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
21/07/2025 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:31
Determinado o Arquivamento
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21/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2024 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 16:29
Despacho
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09/07/2024 08:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 19:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2024 09:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2024 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2024 16:14
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2024 17:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/06/2024 17:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/06/2024 14:44
Determinada a citação
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10/06/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 07:37
Juntada de Petição
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06/06/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 18:49
Despacho
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05/06/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 15:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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29/05/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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