TRF2 - 5006063-50.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006063-50.2025.4.02.5120/RJAUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA DINIZADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES DE MATOS (OAB RJ179649)SENTENÇADiante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos; e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Após a publicação da presente, abra-se novo prazo recursal nos termos do art. 1.026 do CPC/15. -
27/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006063-50.2025.4.02.5120/RJAUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA DINIZADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES DE MATOS (OAB RJ179649)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC/15.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao registro de baixa no sistema, com consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 13:49
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006063-50.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA DINIZADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES DE MATOS (OAB RJ179649) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: III - Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando ausente a hipossuficiência probatória da parte autora, já que a prova dos fatos não se encontram sob o domínio exclusivo da Ré.
IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
V - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Não confirmada a citação pelo DJE, expeça-se mandado de citação à ré para pagamento, devendo constar expressamente do mandado a informação de que deverá apresentar justa causa para ter deixado de confirmar sua citação eletrônica no prazo legal, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 246, §1º-C do Código de Processo Civil.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VI - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
23/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014315-09.2024.4.02.5110
Bruno Santana Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Almeida dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065358-46.2023.4.02.5101
Sergio Silva do Nascimento
Os Mesmos
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2024 06:53
Processo nº 5094059-17.2023.4.02.5101
Maria Dias de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 14:15
Processo nº 5073476-40.2025.4.02.5101
Ernani de Souza Filho
Caspfe- Caixa de Assistencia aos Servido...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 11:12
Processo nº 5098480-16.2024.4.02.5101
Fernando de Sousa Werneck
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Maria Herminia Werneck Moreira da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00