TRF2 - 5098480-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098480-16.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO DE SOUSA WERNECKADVOGADO(A): MARIA HERMINIA WERNECK MOREIRA DA COSTA (OAB RJ206805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença prolatada por este Juízo no Evento 30, na qual homologado o “reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a do CPC para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de reforma da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, com início em 18/10/2023”.
Nesta fase, a parte autora apresenta requerimento para fins de cumprimento da sentença, apresentando o valor histórico de R$ 17.303,39 (dezessete mil, trezentos e três reais, trinta e nove centavos) (Evento 49), baseado na declaração de ajuste anual do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, na qual revelada a retenção do imposto de renda sobre rendimentos tributáveis recebidos do Governo do Estado de Minas Gerais, CNPJ n. 05.***.***/0001-70, nesse montante (Evento 49 – ANEXO2, fl. 1).
O cálculo da parte autora parte de premissa equivocada, porquanto considera, para fins de apuração do valor devido, os rendimentos pagos pelo Governo do Estado de Minas Gerais, que não foram objeto de apreciação na sentença objeto de cumprimento.
Senão vejamos.
A isenção de que trata o artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988, e objeto da ação ajuizada por FERNANDO DE SOUZA WERNECK, tem por base a existência de moléstia grave ali arrolada, somada à condição de aposentado e/ou pensionista.
Como é sabido, a isenção opera sobre o imposto de renda pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão, bem como sobre o complemento decorrente de previdência privada. À primeira vista, e dentro da compreensão da parte autora, a isenção incidiria sobre o total de rendimentos por si recebidos.
Porém, a sentença exequenda, com base na petição inicial e na sua emenda, bem como documentos, não apreciou o benefício pago pelo Governo do Estado de Minas Gerais.
Efetivamente, a leitura da petição inicial não demonstra a existência de tal benefício.
De ver que foi a parte autora intimada a “juntar documento que demonstre que se encontra aposentado ou é pensionista, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial” (Evento 3), quando apresentou somente a carta de concessão do benefício previdenciário de n. 155.746.853-0, aposentadoria por idade (Evento 8 – ANEXO2 e ANEXO3).
Vale destacar que não apresentou, na fase de conhecimento, qualquer documento alusivo a esses rendimentos, nem mesmo cópia da declaração de ajuste anual do IRPF, em que aferível a percepção de valores desse estado-membro.
Para além de não provar a existência de qualquer outro benefício, bem como nem mesmo apresentar qualquer elemento de prova relativo aos rendimentos recebidos do Governo do Estado de Minas Gerais, isto é, a sua natureza, se aposentadoria, pensão ou rendimentos do trabalho assalariado, este Juízo extinguiria o processo sem resolução de mérito quanto a este específico rendimento, por falecer competência para apreciar e julgar a controvérsia relativa à isenção sobre esses rendimentos, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, Tema 572, de observância por juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Confira-se a Tese então firmada: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União”.
Essa orientação é de todo aplicável aos municípios, cabendo à Justiça comum estadual processar e julgar controvérsias alusivas à isenção do IRPF de servidor municipal.
Nesse sentido: “É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios.” (AgRg no REsp n. 1.480.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.) Portanto, a inclusão dos rendimentos do estado-membro não observa o comando contido na sentença, pois que reconheceu e declarou o direito à “a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de reforma da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, com início em 18/10/2023”, considerado o pedido deduzido na petição inicial, ao qual se soma a emenda à petição inicial, quando restrita a documentação ao benefício de aposentadoria por idade, pago pelo FRGPS, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos de liquidação do julgado, em estrito cumprimento à sentença proferida no Evento 30, consideradas eventuais retenções do imposto de renda pessoa física, a partir de 18 de outubro de 2023, sobre os rendimentos de aposentadoria do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, até a presente data, instruídos com todos os históricos de créditos, desde 18 de outubro de 2023, essenciais a comprovar eventuais retenções mensais, além da cópia da declaração de ajuste anual do IRPF, exercício de 2025, ano-calendário de 2024.
A leitura da declaração de ajuste anual do exercício de 2024 indica a ausência de retenção do imposto de renda quanto aos rendimentos suportados pelo FRGPS (Evento 52 – ANEXO2, fl. 5), o que não afasta a possibilidade de retenção nos anos de 2024 e 2025, que são alcançados pela sentença.
Cumprido, intime-se o réu, na forma do art. 535 do CPC.
Intime-se. -
14/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 17:41
Decisão interlocutória
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10/09/2025 21:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 10:52
Juntada de Petição
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09/09/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098480-16.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO DE SOUSA WERNECKADVOGADO(A): MARIA HERMINIA WERNECK MOREIRA DA COSTA (OAB RJ206805) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente os cálculos de liquidação do julgado.
Cumprido, intime-se o réu, na forma do art. 535 do CPC. tudo feito, volte-me concluso. -
13/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 11:39
Determinada a intimação
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12/07/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:37
Transitado em Julgado
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 16:05
Homologada renúncia pelo autor
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07/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2025 19:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 04:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 04:28
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 10:54
Determinada a intimação
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07/02/2025 10:40
Juntada de Petição
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06/02/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:52
Determinada a intimação
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03/12/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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