TRF2 - 5014332-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRIDA RIBEIRO DA COSTA VIBRANOVSKI <br/> Data: 16/09/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ED
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22/08/2025 16:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 16:09
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:00
Juntada de Petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014332-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRIDA RIBEIRO DA COSTA VIBRANOVSKIADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
21/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRIDA RIBEIRO DA COSTA VIBRANOVSKI <br/> Data: 16/09/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: HE
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21/08/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIOEF10F para CEPERJA-RJ)
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20/08/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014332-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRIDA RIBEIRO DA COSTA VIBRANOVSKIADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Revogo em parte a decisão no evento 22 quanto a fixação dos honorários periciais, porquanto deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025. Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil.
REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários.
Cumpram-se as demais determinações no evento 22.
A parte autora deverá apresentar seus quesitos, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo).
Enquanto não disponibilizada, no sistema EPROC, a inclusão de quesitos da parte ré, a Fazenda Nacional deverá apresentar seus quesitos por meio de petição.
A parte autora DEVERÁ COMPARECER à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA.
Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação.
Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame.
Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial.
Além dos quesitos das partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: - Qual a queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? - Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? - O periciado é portador de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Em caso positivo, qual? - Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? - Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) - Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 9) Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. -
14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:56
Decisão interlocutória
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14/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 12:18
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014332-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRIDA RIBEIRO DA COSTA VIBRANOVSKIADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Objetiva a parte autora a declaração de isenção de imposto de renda por ser portador de doença grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Sustenta que foi diagnosticada em 2002 com hérnia de disco (CID M51.1, M50.1, M50.2, M503.1, M96.1, M50.0, M51.0 e M91.0), que lhe causa cervicobraquialgia e, no mesmo ano, foi submetida a neurocirurgia na coluna cervical com colocação de prótese.
Desse modo, constata-se que para elucidação do tema faz-se necessário a produção de prova pericial.
Assim, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em ORTOPEDIA a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Intimem-se as partes para em 15 dias, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico.
Com a resposta, os autos serão encaminhados para o setor responsável para marcação de pericia: (i) Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio de ato ordinatório, munida do documento de identidade (RG) original, do CPF, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica. (ii) Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. (iii) Destaco ser responsabilidade do patrono acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, devendo o mesmo estar ciente que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas gera uma intimação. (iv) Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo indicado na Resolução CJF - RES- 2014/00305 de 07/10/2014, correspondente a R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). (v) O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia. (vi) A parte autora deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 5 dias.
Não havendo impugnação ao laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda à Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. Após, venham conclusos para sentença. -
13/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 11:39
Decisão interlocutória
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24/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/03/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 13:19
Juntada de Petição
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19/02/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 21:29
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:14
Determinada a intimação
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14/02/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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