TRF2 - 5005179-91.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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27/08/2025 17:43
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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27/08/2025 17:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005179-91.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: VERTICAL UP OFFSHORE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULA CAMPANY NICOLAU COELHO (OAB RJ233267) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DE TRIBUTOS DIRETOS DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
IRPJ E CSLL NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA TESE DO TEMA 69 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por VERTICAL UP OFFSHORE LTDA. contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói, no qual se postulava a exclusão dos valores referentes ao IRPJ e à CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores, devidamente atualizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante tem direito à exclusão dos valores relativos ao IRPJ e à CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; e (ii) caso reconhecido esse direito, estabelecer os critérios de compensação dos valores recolhidos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69), que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é inaplicável ao caso, pois trata de imposto indireto, ao passo que o IRPJ e a CSLL são tributos diretos, incorporando-se ao patrimônio do contribuinte como ingresso efetivo. 4.
A legislação de regência (Leis nº 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03) e o art. 12 do DL 1.598/77, com a redação da Lei 12.973/2014, incluem expressamente os tributos incidentes no conceito de receita bruta, sendo legítima sua inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 5.
O princípio da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I) não autoriza a exclusão de valores da base de cálculo das contribuições sem previsão legal específica. 6.
A jurisprudência do TRF2 e de outros tribunais regionais federais reconhece a impossibilidade de aplicar analogicamente o entendimento do Tema 69 do STF para excluir tributos diretos da base de cálculo do PIS e da COFINS. 7.
O STF, ao julgar os Temas 1048 (RE 1.187.264) e 214 (RE 582.461), reconheceu a legitimidade da incidência de tributos sobre outros tributos ou sobre si próprios, excetuadas as hipóteses restritas previstas constitucionalmente. 8.
Não há vedação constitucional ou legal que impeça a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, tampouco há jurisprudência vinculante favorável à tese da impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o Tema 69 do STF, não se aplica aos tributos diretos, como o IRPJ e a CSLL. 2.
A inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS está em conformidade com a legislação vigente e com o princípio da legalidade tributária. 3.
A incidência de tributo sobre tributo é, em regra, legítima, exceto nos casos expressamente vedados pela Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e § 2º, XI; CTN, arts. 165 a 169; DL 1.598/77, art. 12 e § 5º; Leis nº 9.718/98, arts. 2º e 3º; nº 10.637/02, art. 1º; nº 10.833/03, art. 1º; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 1.187.264 (Tema 1048); STF, RE 582.461/SP (Tema 214); STJ, REsp 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.08.2016; TRF2, AC 5042952-11.2021.4.02.5001; TRF2, AC 5043520-27.2021.4.02.5001; TRF2, AC 5008855-39.2022.4.02.5101; TRF5, AC 0806271-62.2020.4.05.8100; TRF3, AC 5003676-63.2021.4.03.6126.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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20/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/04/2025 20:18
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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09/04/2025 16:10
Indeferido o pedido
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01/04/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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01/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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13/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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