TRF2 - 5043632-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ200328
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12/09/2025 12:48
Despacho
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05/09/2025 09:31
Juntada de Petição
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05/09/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 08:36
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043632-45.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANGELO PUBLIO SIMPSONADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO 1 – SÍNTESE DO PROCESSO EXECUTIVO E DO INCIDENTE Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 13 de maio de 2025 pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SIMPSON CONTRUTORA LTDA e do corresponsável ANGELO PUBLIO SIMPSON , objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 70 2 21 001784-98.
Conforme se depreende da petição inicial e da respectiva certidão, o débito executado, no valor de R$ 164.803,32 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e três reais e trinta e dois centavos), refere-se a Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), apurado sob o regime do Lucro Presumido, relativo a diversos períodos de apuração compreendidos entre os anos de 2018 e 2019, acrescido de multa de mora e demais encargos legais, originados do Processo Administrativo nº 10136 019946/2021-09.
A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução detalha que a constituição dos créditos tributários se deu por meio de "DECLARACAO", indicando, portanto, que os valores foram apurados e confessados pelo próprio contribuinte, na modalidade de lançamento por homologação.
O título executivo discrimina, em seus anexos, cada um dos períodos de apuração, as datas de vencimento, os valores originários do imposto e da multa de mora correspondente, bem como a fundamentação legal da cobrança e a identificação do devedor principal e do corresponsável.
Consta, ainda, no Anexo 3 da referida CDA, o registro de um pagamento parcial, no montante de R$ 3.280,38, efetuado em 08 de março de 2022.
Regularmente citados, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade.
Inicialmente, o executado ANGELO PUBLIO SIMPSON arguiu, em suma, a nulidade da execução por cerceamento de defesa, sob o fundamento principal de que a ausência de juntada da cópia integral do processo administrativo fiscal nº 10136 019946/2021-09 obstaculiza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando o título executivo inexigível.
Sustentou que tal omissão viola os requisitos de validade da CDA, previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e impede a verificação da regularidade do procedimento de constituição do crédito.
Para amparar sua tese, o excipiente invocou o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, dispositivos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais, além de excertos doutrinários e precedentes jurisprudenciais.
Posteriormente, a executada SIMPSON CONSTRUTORA LTDA protocolou petição, reforçando e ampliando a argumentação defensiva.
Preliminarmente, alegou a ocorrência de preclusão e concordância tácita por parte da Fazenda Nacional, que, em um primeiro momento, limitou-se a requerer a penhora de ativos financeiros sem impugnar especificamente os termos da objeção.
No mérito, para além do já sustentado, apontou diversas nulidades formais na CDA, a saber: (i) a utilização de fundamentação legal genérica e confusa, que não vincula os dispositivos legais a cada fato gerador; (ii) a imprecisão na descrição da natureza jurídica do tributo, limitado à expressão "IMPOSTO"; (iii) a suposta ilegalidade na segregação da multa de mora, apresentada como crédito autônomo; (iv) a ausência de indicação clara do ato de constituição do crédito; (v) a falta de individualização pormenorizada dos fatos geradores. Ademais, arguiu a ilegitimidade passiva do sócio ANGELO PUBLIO SIMPSON , com base na Súmula 430 do STJ, por não haver prova de ato ilícito ou dissolução irregular da sociedade, e, por fim, reiterou a existência de excesso de execução, em razão do suposto não abatimento do pagamento parcial já mencionado.
Intimada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação, rechaçando integralmente as alegações dos executados.
A Exequente defendeu a plena validade da CDA, argumentando que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação e constituídos mediante declaração do próprio contribuinte, é dispensada qualquer outra providência administrativa, como a notificação para lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ.
Sustentou que a CDA preenche todos os requisitos legais, gozando de presunção de certeza e liquidez, não infirmada pelas alegações genéricas da parte executada.
Quanto à responsabilidade do sócio, esclareceu que sua inclusão no polo passivo não foi automática, mas decorreu de regular Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), instaurado em razão de indícios de dissolução irregular da empresa (situação cadastral de "Omissão de Declarações"), no qual foi assegurado o contraditório.
Por fim, negou a existência de excesso de execução, afirmando que o pagamento parcial foi devidamente amortizado quando da apuração do saldo devedor inscrito.
Ao final, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e pelo prosseguimento dos atos executórios, com a determinação de penhora online de ativos financeiros. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão ao excipiente, executado.
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade do título executivo que aparelha a presente execução fiscal e das condições da ação, matérias veiculadas por meio de Exceção de Pré-Executividade.
O exame do incidente processual perpassa a análise dos seguintes pontos: (i) o cabimento da via eleita; (ii) a preliminar de preclusão e concordância tácita; (iii) a alegada nulidade da CDA por cerceamento de defesa e por vícios formais; (iv) a legitimidade passiva do sócio corresponsável; e (v) o suposto excesso de execução. 2.1 - Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre reconhecer a adequação da via processual eleita pelos executados.
A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no ordenamento jurídico pátrio, consolidada pelo verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, constitui meio de defesa atípico no bojo da execução, admitido para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória complexa.
As questões suscitadas pelos excipientes — nulidade do título executivo, ausência de pressupostos processuais e condições da ação como a legitimidade passiva e a exigibilidade do crédito — enquadram-se, em tese, no escopo de cognição desta via incidental.
Assim, conheço da exceção e passo ao exame de seu mérito. 2.2 - Da Preliminar de Preclusão e Concordância Tácita A parte executada sustenta que a ausência de resposta imediata da Fazenda Nacional à exceção de pré-executividade, cumulada com um pedido de penhora, configuraria concordância tácita com os argumentos de defesa, gerando a preclusão do direito de impugnação.
Tal argumento não merece prosperar.
O crédito tributário é revestido pelo princípio da indisponibilidade, não estando sujeito à vontade ou à discricionariedade do agente público.
O silêncio momentâneo da Fazenda Pública ou a eventual falha em observar a ordem processual ideal não têm o condão de gerar a presunção de veracidade das alegações do executado, tampouco de acarretar a extinção de um crédito regularmente constituído.
A manifestação posterior da Exequente, na qual impugna de forma específica e fundamentada todos os pontos da objeção, supre qualquer omissão anterior e devolve ao juízo a plenitude da matéria para decisão.
Ademais, o pedido de atos constritivos não representa comportamento contraditório, mas sim a busca pela satisfação do crédito, que, até decisão em contrário, permanece hígido e dotado da presunção de legitimidade.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.3 - Da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) O núcleo da defesa dos executados reside na tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o duplo fundamento do cerceamento de defesa, pela ausência do processo administrativo, e da existência de vícios formais que comprometeriam sua certeza e liquidez.
A análise de tais argumentos deve ser feita de forma sistemática. 2.3.1 - Da Suposta Nulidade por Ausência do Processo Administrativo e Cerceamento de Defesa A alegação de que a ausência da cópia do processo administrativo fiscal inviabiliza a defesa e acarreta a nulidade do título não se sustenta, em face da natureza dos créditos em cobrança.
Conforme expressamente consignado na CDA, a "Forma de constituição do débito" é a "DECLARACAO".
Isso significa que os tributos executados estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação, no qual o próprio sujeito passivo tem o dever de apurar o montante devido e informá-lo à autoridade fiscal, por meio de declarações como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Nessa sistemática, a entrega da declaração pelo contribuinte, confessando a existência do débito, constitui o próprio crédito tributário, tornando-se este exigível a partir da data de vencimento da obrigação não adimplida.
A conduta do contribuinte supre a necessidade de qualquer ato formal de lançamento por parte do Fisco.
Este entendimento encontra-se pacificado e cristalizado no verbete da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, invocado com acerto pela Exequente: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Dessa forma, a alegação de cerceamento de defesa por ausência do processo administrativo perde sua força, uma vez que o devedor possui pleno e prévio conhecimento da origem, da natureza e do montante do débito, pois foi ele mesmo quem o apurou e o declarou ao Fisco.
O processo administrativo a que se refere a CDA, nestes casos, consubstancia-se no procedimento interno de controle da legalidade da inscrição em dívida ativa, a partir do cruzamento da declaração prestada com a ausência de pagamento, não se tratando de um processo contencioso litigioso cuja juntada aos autos seria imprescindível para o exercício do contraditório.
A pretensão de ver declarada a nulidade do título por este motivo, portanto, é improcedente. 2.3.2 - Dos Alegados Vícios Formais da CDA A parte executada elenca, ainda, uma série de supostos vícios formais que maculariam o título executivo.
Contudo, uma análise detida da Certidão de Dívida Ativa nº 70 2 21 001784-98 (Documento 02) revela que esta atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
A alegação de fundamentação legal genérica não se confirma.
A CDA indica os diplomas legais que regem o tributo (IRPJ), a multa de mora e os demais encargos.
Não se exige que o título executivo transcreva cada artigo e o correlacione, de forma exaustiva, a cada parcela da dívida, bastando que forneça ao devedor os elementos necessários para a identificação da obrigação, o que foi devidamente cumprido.
Quanto à natureza jurídica do tributo, a menção a "IMPOSTO" e a especificação, nos anexos, de que se trata de "LUCRO PRESUMIDO RELATIVO AO ANO BASE/EXERCICIO", são informações mais do que suficientes para identificar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica como o tributo cobrado, não havendo qualquer obscuridade que prejudique a defesa.
A discriminação da multa de mora em rubrica separada do principal, longe de ser um vício, confere maior transparência à composição do débito, permitindo ao executado compreender exatamente o que está sendo cobrado a título de obrigação principal e de penalidade acessória.
Tal prática não viola a natureza de acessoriedade da multa, apenas a explicita.
No que tange à individualização dos fatos geradores, os anexos da CDA são claros e pormenorizados, discriminando cada período de apuração (mês e ano), a respectiva data de vencimento e o valor originário do imposto e da multa correspondente a cada competência.
A exigência legal de identificação da origem da dívida foi, portanto, plenamente atendida, não havendo que se falar em violação ao artigo 142 do CTN.
Por fim, a indicação de que o crédito foi constituído por "DECLARACAO" é a informação essencial e suficiente sobre a forma de constituição, sendo a menção "Notificação 009 - PESSOAL" um dado secundário do sistema interno da Receita Federal, que não infirma a validade do ato.
Assim, conclui-se que a Certidão de Dívida Ativa que lastreia esta execução é formalmente hígida, contendo todos os elementos necessários à identificação da dívida e ao exercício da ampla defesa, razão pela qual se afasta a tese de nulidade por vícios formais. 2.3.3 - Da Legitimidade Passiva do Sócio Ângelo Publio Simpson A parte excipiente argumenta a ilegitimidade do sócio ANGELO PUBLIO SIMPSON para figurar no polo passivo da execução, invocando a Súmula 430 do STJ, que estabelece que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não caracteriza infração legal apta a ensejar a responsabilidade do sócio-gerente.
Embora a premissa seja correta, sua aplicação ao caso concreto deve ser temperada pelas informações trazidas pela Fazenda Nacional.
Com efeito, a Exequente esclarece que a inclusão do sócio não foi automática ou baseada unicamente no inadimplemento.
A medida foi precedida da instauração de um Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), com fundamento no artigo 20-D da Lei nº 10.522/2002.
A instauração de tal procedimento se deu em virtude da situação cadastral da pessoa jurídica, que consta como em "OMISSAO DE DECLARACOES", fato que constitui forte indício de encerramento irregular de suas atividades.
A dissolução irregular da sociedade é uma das hipóteses que, conforme consolidada jurisprudência, caracteriza a infração à lei prevista no artigo 135, III, do CTN, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
Ademais, a Fazenda Nacional afirma que, no âmbito do referido PARR, o sócio foi devidamente intimado para exercer seu direito de defesa e quedou-se inerte.
Essa alegação, não refutada de forma específica e documental pelo excipiente, confere à inclusão do corresponsável na CDA uma presunção de legalidade e legitimidade.
A controvérsia sobre a efetiva ocorrência da dissolução irregular e a prática de atos de gestão com infração à lei demandaria dilação probatória, com a análise de documentos contábeis e fiscais da empresa, o que transborda os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
Portanto, existindo um procedimento administrativo específico que apurou a responsabilidade do sócio com base em indícios de dissolução irregular, e não tendo o excipiente produzido prova pré-constituída em sentido contrário, deve ser mantida, por ora, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. 2.3.3 - Do Alegado Excesso de Execução Por fim, a alegação de excesso de execução, fundada no suposto não abatimento do pagamento parcial no valor de R$ 3.280,38, não se sustenta.
A petição inicial é clara ao afirmar que o valor atribuído à causa já considera "deduzidos os pagamentos parciais constantes do(s) Anexo(s)".
No mesmo sentido, a Fazenda Nacional, em sua impugnação, reitera que o valor foi devidamente amortizado na composição do saldo devedor.
Dessa forma, o pagamento foi devidamente considerado pela Exequente na apuração do montante executado.
Não há, portanto, qualquer excesso de execução a ser declarado com base neste fundamento.
A alegação é improcedente. 3 – DECISÃO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fundamento nas razões acima aduzidas: A) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados SIMPSON CONTRUTORA LTDA e ANGELO PUBLIO SIMPSON.
B) Deixo de condenar os excipientes em honorários advocatícios, ou custas, por se tratar de decisão interlocutória que não extingue total ou parcialmente a execução fiscal.
C) Determino o regular prosseguimento do feito executivo.
D) Defiro o pedido formulado pela Exequente e determino a imediata consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome de ambos os executados, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, autorizada a reiteração automática da ordem ("teimosinha"), nos termos da regulamentação pertinente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. VITOR MORAES SOARES Juiz Federal Substituto -
13/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 12:35
Decisão interlocutória
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04/07/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:33
Despacho
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18/06/2025 13:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 12:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:50
Despacho
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04/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 18:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 16:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 16:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 14:38
Despacho
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15/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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