TRF2 - 5060546-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060546-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): MATTHEUS PORTO LIMA (OAB RJ258917) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de demanda proposta por SERGIO DE SOUZA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pede: i. condenação da parte Ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário denominado de “Pensão por Morte” e pague os retroativos devidos desde à data do óbito do segurado e/ou a data requerimento, a serem pagos no prazo de 60 dias, a ser calculado pelo contador deste juízo (a definição do respectivo quantum), nos termos do art. 100, § 1º, CF/88, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo e pena de praticar crime de desobediência, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e demais dispositivos legais aplicáveis.
Em tutela provisória, pede conceder o benefício previdenciário de Pensão por Morte de ex-servidora do INSS.
Como causa de pedir aduz, em síntese, que: i. manteve com JUDITH DE OLIVEIRA GOMES BRITTO, um relacionamento duradouro, público e contínuo por mais de 16 (dezesseis) anos, que iniciou em fevereiro de 2009, se encerrou apenas com o óbito desta a última, caracterizando, desta forma, a figura da união estável; ii.
Formalizaram a união estável através de Escritura Publica Declaratória de União Estável, lavrada pelo Cartório do 24ª Oficio de Notas, no livro 6587, às fls. 026/027, ato 015, em 20/06/2011; iii. em 07/06/2024, requereu, nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à superintendência da Previdência Social – DIGEP SRSE III, enviando na oportunidade todos os documentos comprobatórios através do email:[email protected], são eles: Certidão de união estável lavrada pelo cartório do 24 Oficio de Notas, livro 6587, fls. 026/027, ato 015, lavrada em 20/06/2011, comprovante de residência, RG, CPF e certidão de óbito da sua companheira, e outras declarações, onde por ser funcionária do INSS teriam que ser digitalizados pelo órgão supracitado, e depois protocolado no meu INSS em 06/08/2024; iv. o INSS indeferiu o benefício pleiteado, alegando que por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a união estável em relação a segurada instituidora. Juntou documentos (evento 1).
A parte autora emendou a inicial alterando o valor dado à causa e apresentando declaração de hipossuficiência econômica (evento 15). É o relatório. Decido.
II.
Em tutela provisória pede a parte Autora concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte de ex-servidora do INSS.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
A parte Autora acosta escritura pública de união estável com JUDITH DE OLIVEIRA GOMES BRITTO datada de 20/06/2011 (evento 1, declaração 9/10).
Pela certidão de óbito, verifico que JUDITH DE OLIVEIRA GOMES BRITTO faleceu em 03/03/2024, onde consta que a falecida vivia em União Estável com SERGIO DE SOUZA LIMA, tendo como declarante WILSON SAMPAIO DE CARVALHO (evento 1, certidão de óbito 8).
Noto, ainda, que a parte Autora requereu administrativamente o benefício em 06/06/2024, sendo indeferido (evento 1, anexo 11/15).
Nesse passo, tenho que não há documentos, além da certidão de óbito que demonstrem que a parte Autora e JUDITH DE OLIVEIRA GOMES BRITTO viviam em união estável à época do óbito desta.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, assim determina: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. ” Importante registrar que a união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a intenção de constituir uma família, nos termos previstos no art. 1.723 do Código Civil.
Em suma, do ponto de vista jurídico, inexistiria qualquer óbice ao deferimento da pretensão posta nos autos.
Entretanto, para fins de habilitação da demandante ao benefício de pensão por morte, necessária se faz a comprovação da união estável válida e contemporânea ao óbito da servidora, sendo indispensável a demonstração de que não perduram quaisquer vícios que macule a constituição da unidade familiar entre ambos, residindo, neste ponto, a principal controvérsia.
Contudo, quanto ao fumus bonis iuris, numa cognição sumária dos fatos trazidos, típica da análise dos pedidos de liminar, não se vislumbra a sua presença para deferimento, de imediato, da tutela de urgência pleiteada, dada a necessidade de comprovação da ocorrência dos fatos alegados na petição inicial. Assim, trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Nesse passo, indispensável a dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos com a inicial não são suficientes.
III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
RECEBO a petição constante do evento 15 como emenda à inicial. À Secretaria para que anote o novo valor dado à causa.
CITE-SE o INSS, para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Prazo: 30 (trinta) dias.
Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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28/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 00:39
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO24S)
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23/07/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060546-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): MATTHEUS PORTO LIMA (OAB RJ258917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula, em síntese, a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua cônjuge, ex-servidora pública civil do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir não envolvem decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Logo, considerando a competência deste Juízo para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, determino a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição. À Secretaria para as providências. -
18/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 16:59
Declarada incompetência
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09/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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