TRF2 - 5004058-09.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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31/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: RAQUEL DA SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
27/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAQUEL DA SILVA DE ARAUJO <br/> Data: 14/10/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra. Marcela Ramos - Ed. OCEAN VILLE, sala 616, Rua Henrique Moscoso, 90, Praia da Costa, Vila Velha/ES - tel
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26/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 22:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPVITJA-ES)
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21/08/2025 16:41
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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21/08/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004058-09.2025.4.02.5006/ES AUTOR: RAQUEL DA SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. 1.
Da análise da inicial Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 6 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
Ressalto que na ação judicial anterior, extinta sem resolução de mérito, consta informação de que a parte autora não mais reside no endereço informado na inicial. 2. Da citação Cumprido o item 1, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) RAQUEL DA SILVA DE ARAUJO (CPF: *81.***.*19-59), sob pena de multa.
No mesmo prazo, caso queira, poderá o INSS apresentar os quesitos para a perícia médica ora designada. 3. Da avaliação social Cumprido o item 1, Expeça-se mandado de verificação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça ou assistente social. O mandado de verificação social deverá ser cumprido preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos, a fim de obter informações mais detalhadas e concretas acerca da situação em que vive a parte demandante da ação, e deverão ser respondidos os questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. Poderá o Oficial de Justiça/assistente social solicitar documentos que comprovem a renda declarada, tais como: CTPS, contrato de trabalho, Declaração do imposto de renda, entre outros. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). Se possível, obter fotos da residência, a fim de ilustrar melhor as condições da moradia da parte autora, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de fotografias. 7) Outras observações que julgar relevantes. 4.
Da perícia médica Cumprido o item 1, remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias JFES-POR-2024/00053 e JFES-POR-2024/00060), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia médica ora determinada.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG, na especialidade PSIQUIATRIA, ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL, ou MEDICO DO TRABALHO, ou GENERALISTA, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024. As partes poderão apresentar quesitos em até 5 dias antes da data fixada para a realização da perícia, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora/ré" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o valor máximo da tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, sob pena de extinção.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Caso haja interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success Tudo cumprido, venham conclusos. -
25/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:01
Decisão interlocutória
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23/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS506J para RJJUS502J)
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21/07/2025 17:04
Declarada incompetência
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21/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 21:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 17:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
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17/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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