TRF2 - 5055621-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055621-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NAIRA NADIA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA BARBOSA (OAB RJ159968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NAIRA NADIA DOS SANTOS PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o processo administrativo relativo ao benefício indeferido, indicando de forma clara e fundamentada quais períodos pretende ver reconhecidos e acrescidos nesta ação, dentre aqueles não reconhecidos pelo INSS, considerando a contagem efetuada pela autarquia no processo administrativo, esclarecendo, ainda, se pretende o enquadramento de algum deles como tempo especial, com a indicação objetiva do correspondente agente nocivo.
No mesmo prazo, com vistas à regularização da representação processual, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo, juntar nova procuração, assinada de próprio punho ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente ao autor. Cabe ressaltar que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica).
Esta depende de um certificado digital, emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários.
Tudo cumprido, cite-se o INSS. -
18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:00
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:43
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31F para RJRIO45F)
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05/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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