TRF2 - 5072691-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072691-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAUDEMIRA JOSE DO CARMOADVOGADO(A): ADENISIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ075973) DESPACHO/DECISÃO Eventos 18 e 25: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Aos réus para que especifiquem as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:12
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072691-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAUDEMIRA JOSE DO CARMOADVOGADO(A): ADENISIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ075973) DESPACHO/DECISÃO Evento 13: a parte autora apresenta pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Como dito na decisão do evento 4, os documentos anexados à inicial não foram considerados suficientes para comprovar a verossimilhança do direito alegado, tratando-se de questão a ser avaliada após o contraditório e a realização da necessária instrução probatória.
Além disso, revela-se ausente o requisito do perigo de dano, tendo em vista o tempo decorrido desde o óbito do instituidor (1979), bem como o fato de ser a autora beneficiária de aposentadoria.
A comprovação de formulação do requerimento administrativo não modifica o entedimento anteriormente exposto quanto à ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela, por ausência dos pressupostos que autorizariam a sua concessão.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Aguarde-se o prazo de manifestação da UNIÃO.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
14/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:47
Despacho
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13/08/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:46
Juntada de Petição
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24/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072691-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAUDEMIRA JOSE DO CARMOADVOGADO(A): ADENISIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ075973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por LAUDEMIRA JOSE DO CARMO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a concessão do valor do benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito do seu genitor, ex-funcionário da RFFSA, ocorrida em 02/06/1979. Narra ser filha solteira do instituidor e que, por diversas vezes, tentou realizar o requerimento administrativo, tanto virtual quanto presencialmente, sem sucesso. Junta procuração.
Requer a gratuidade de justiça.
O processo foi originalmente distribuído à 18ª Vara Federal, sendo encaminhado a este Juízo em razão de declínio de competência (evento 4). É o breve relato.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, as alegações e documentos anexados à inicial são suficientes à caracterização da verossimilhança do direito alegado.
Por outro lado, em que pesem as alegações da inicial sobre as tentativas de formulação do requerimento administrativo sem êxito, não há qualquer indicação documental neste sentido.
Assim, ainda que o alegado se mostre suficiente para configurar o interesse processual na propositura da ação, a falta do processo administrativo prejudica a análise do pedido de tutela antecipada.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Por outro lado, tendo em vista o tempo decorrido desde o óbito do instituidor (1979), bem como o fato de ser a autora beneficiária de aposentadoria, não considero configurado o periculum in mora. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para que comprove os pressupostos necessários à concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido, CITEM-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Juntadas as contestações, à parte autora. -
22/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO20S)
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18/07/2025 16:27
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Complementação de Benefício/Ferroviário
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18/07/2025 14:33
Declarada incompetência
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17/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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