TRF2 - 5008820-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008820-74.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KATIA VALERIA DE AVELLAR CHAGASADVOGADO(A): ADRIANA ALVES PIRES (OAB RJ177180) DESPACHO/DECISÃO Em nova manifestação apresentada no Evento 39, a executada busca o desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD, bem como demonstra o seu interesse em incluir o débito exequendo em acordo de parcelamento.
Remanescem penhoradas as quantias constritas no Banco Santander, no Banco do Brasil e no Itaú Unibanco.
O valor maior – bloqueado no Banco Bradesco – já foi levantado, conforme decisão proferida no Evento 11.
Ocorre que os documentos que acompanham a petição em apreço são referentes ao Banco Bradesco e ao Itaú Unibanco, não tendo sido colacionada qualquer documentação referente ao Banco do Brasil e Banco Santander.
Quanto ao Banco Bradesco, como já exposto, não há mais nada a se ordenar.
Com relação ao Itaú Unibanco, analisando o extrato bancário da conta em questão, juntado no Evento 39, ANEXO3, verifico que ela é uma conta remunerada (rend pago aplic aut mais).
Este Juízo tem o entendimento firmado no sentido de que quando uma conta é remunerada, ela se afigura em uma espécie de investimento passível de equiparação à caderneta de poupança, pelo que entendo que a totalidade do saldo ali encontrado pode ser considerando albergado pela impenhorabilidade legal, diante do valor irrisório, inferior a quarenta salários mínimos. Diante do exposto, com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC, determino o levantamento da quantia de R$ 632,72, retida na conta bancária que a executada possui no Itaú Unibanco, já transferida.
Oficie-se à CEF para que efetue a operação de devolução do valor supramencionado para a conta de origem, observados os dados bancários que constam no Evento 39, ANEXO3.
As quantias constritas no Banco Santander e no Banco do Brasil devem permanecer constritas por ausência de prova quanto à alegada impenhorabilidade legal.
Por fim, ressalto que os parcelamentos são benesses fiscais concedidas pela Administração com estrita vinculação à legislação que os instituiu, razão pela qual, em sede de execução fiscal, não compete ao Juízo determinar à Exequente que proceda a parcelamento nos moldes pretendidos pela devedora.
Assim, deverá a Executada buscar, na via administrativa, as medidas previstas legalmente, caso permaneça com a intenção de celebrar um acordo para quitação do débito exequendo.
Intimem-se. -
10/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:48
Decisão interlocutória
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10/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008820-74.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KATIA VALERIA DE AVELLAR CHAGASADVOGADO(A): ADRIANA ALVES PIRES (OAB RJ177180) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que embora tenha sido oportunizado à devedora a comprovação da impenhorabilidade legal dos valores que remanescem constritos (somados em R$ 9.437,43), a parte não atendeu satisfatoriamente ao comando judicial.
Com efeito, não foram colacionados aos autos os extratos bancários das contas em que ocorreram as constrições nem documentos que comprovem que os valores penhorados têm natureza salarial/remuneratória.
Em verdade, como constou na decisão proferida no Evento 18, a executada parece até mesmo desconhecer os valores constritos, pugnando para que este Juízo oficie às instituições financeiras, solicitando informações, ônus que lhe incumbe.
Assim, ratifico os fundamentos da decisão anterior no sentido de que a “comprovação da alegada impenhorabilidade é ônus da parte que a suscita e que não é cabível a realização de dilação probatória através da via de defesa por ela escolhida”.
Diante do exposto, rejeito o pedido de levantamento em tela.
Reitero a parte final do decisum do Evento 18 para que a Exequente, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse da devedora em incluir a dívida cobrada neste feito em acordo de parcelamento, fornecendo as informações necessárias para a celebração do acordo.
Com o retorno da Fazenda Nacional, abra-se vista à devedora, por 15 (quinze) dias, devendo ela comprovar nos autos a inclusão da dívida exequenda em parcelamento, se for o caso. -
12/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:15
Decisão interlocutória
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07/08/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 20:24
Juntada de Petição
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28/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:57
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008820-74.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KATIA VALERIA DE AVELLAR CHAGASADVOGADO(A): ADRIANA ALVES PIRES (OAB RJ177180) DESPACHO/DECISÃO Embora tenha sido oportunizado à devedora a comprovação da impenhorabilidade legal dos valores que remanescem constritos, fruto da penhora efetiva pelo SISBAJUD, entendo que a parte não juntou aos autos documentos que atestem a alegada impenhorabilidade.
Ao contrário, a devedora afirmou que desconhecia as quantias bloqueadas no Banco do Brasil, no Itaú Unibanco e no Banco Santander.
Logo, ela entra em contradição ao afirmar que tais verbas são necessárias para a sua subsistência, já que sequer tinha ciência da existência delas.
Ressalto que a comprovação da alegada impenhorabilidade é ônus da parte que a suscita e que não é cabível a realização de dilação probatória através da via de defesa por ela escolhida.
Assim, inexistindo prova idônea apresentada pela executada, no sentido de que os valores constritos estão acobertados pela impenhorabilidade legal, indeferido o pedido de levantamento das verbas e determino a transferência delas, a fim de que sofram as atualizações legais.
Diante do demonstrado interesse da devedora em incluir a dívida exequenda em parcelamento, intime-se a Exequente para que, em 5 (cinco) dias, sobre ela se manifeste, fornecendo as informações necessárias para a celebração do acordo.
Com o retorno da Fazenda Nacional, abra-se vista à devedora, por 15 (quinze) dias, devendo ela comprovar nos autos a inclusão da dívida exequenda em parcelamento, se for o caso. -
18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:00
Decisão interlocutória
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17/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 22:10
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:41
Decisão interlocutória
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21/05/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 20:07
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 17:46
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 13:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 11:44
Determinada a citação
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12/02/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00