TRF2 - 5052291-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 12:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5052291-43.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LIVRARIA INSIGHT LTDAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)EMBARGANTE: JOAO RICARDO ABREU DA SILVAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por LIVRARIA INSIGHT LTDA e JOÃO RICARDO ABREU DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, relativos à execução de título extrajudicial nº 5016801-57.2025.4.02.5101.
A parte embargante invoca, em síntese, a falta de liquidez do título executivo, a existência de cláusulas contratuais abusivas e o excesso na execução decorrente da capitalização diária de juros e da utilização da Tabela Price.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça Examinados, decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante LIVRARIA INSIGHT LTDA, porquanto o referido benefício possui nítido caráter restritivo, devendo a pessoa jurídica comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os custos inerentes ao processo, o que não aconteceu no presente caso.
A necessidade da pessoa jurídica não é presumida. Nesse sentido, destaco o enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, não foi apresentado nenhum documento que comprove fazer jus ao benefício.
Quanto ao alegado excesso na cobrança, quando o devedor alega excesso de execução, o conhecimento e processamento dos embargos à execução dependerá da indicação do valor tido como correto, com a apresentação da respectiva memória de cálculo, conforme o §3º do art. 917 do CPC, o que não foi atendido pela parte embargante.
Portanto, nessa via processual específica dos embargos à execução, com o intuito de inibir “no seu nascedouro, defesas manifestamente procrastinatórias”, exige-se que as alegações acerca de eventual excesso no valor da execução sejam obrigatoriamente respaldadas por memória de cálculo indicativa do quantum supostamente correto, sendo incabível a determinação de emenda da petição inicial para cumprimento desta exigência legal, diante da existência de prazo peremptório para apresentação dos embargos.
Desse modo, eventual determinação de emenda configuraria uma burla à preclusão consumativa, já que os embargos foram apresentados sem a devida memória de cálculos.
Nesse sentido é o pacífico entendimento do STJ: AgInt no AREsp 2082791 / GO, Rel.
Min.
João Otávio Noronha, Quarta Turma, DJe 22/08/2024; AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Je de 7/3/2024; REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019 .
Caberia à parte executada apresentar memória de cálculo com a indicação do valor que entende ser devido, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de comprovar eventual excesso de execução ou mesmo eventual quitação integral da dívida, o que não ocorreu no caso.
Em razão disso, os embargos devem ser liminarmente rejeitados com relação ao pedido de revisão contratual fundamentado no excesso na execução.
Por todo o exposto, nos termos do art. 917, §4º, inciso II, do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA COBRANÇA.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela pessoa física, na forma do art. 98, CPC.
Intime-se a parte embargada para manifestação, nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vinda a manifestação, dê-se vista à parte embargante em igual prazo para manifestar sobre provas, antes de retornarem os autos conclusos. -
25/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:47
Determinada a intimação
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28/06/2025 03:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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28/05/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:19
Distribuído por dependência - Número: 50168015720254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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