TRF2 - 5073135-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2025 13:42
Determinada a citação
-
19/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073135-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ORTIZ GONCALVES SALERMOADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Petição de Evento 9, PET1: DEFIRO a dilação pelo prazo requerido pela parte autora. -
20/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:35
Despacho
-
20/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 12:08
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073135-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ORTIZ GONCALVES SALERMOADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão da Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191117455-7).
Alega a parte autora que "a postulaçao em foco, que é a inclusao do auxilio alimentaçao e refeiçao no calculo do beneficio previdenciario de aposentadoria do autor, e a sua consequente revisão".
Emenda à Inicial I- Declaração de hipossuficiência Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
II - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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