TRF2 - 5000299-09.2022.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 07:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJMAG01
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03/09/2025 07:32
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 152 e 153
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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01/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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01/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000299-09.2022.4.02.5114/RJ RECORRIDO: ERNANI DE SOUZA CUNHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA SANDRA DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ156086)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: ANDREA DE SOUZA SOARES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA SANDRA DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ156086) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE PERÍODO EM QUE A AUTORA AUFERIA RENDA PER CAPITA FAMILIAR ACIMA DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FORNECER CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ANTES DE CESSAR BENEFÍCIOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que a autora não preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Quanto aos impedimentos de longo prazo, os mesmos não são controvertidos.
O autor apresentou laudo atualizado (Evento 88, LAUDO2) e não houve qualquer impugnação por parte do INSS.
Passo, portanto, à análise da incapacidade financeira.
Nesse ponto, verifica-se que, originalmente, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando incapacitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Ressalto que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu o STF que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
A Suprema Corte assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social.
Em 1º de janeiro de 2022, passaram a vigorar as alterações promovidas pela Lei nº 14.176/2021 na Lei nº 8.742/93, de modo que passou a ser permitido que o regulamento de que trata o § 11 do artigo 20 poderia ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º do mesmo artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B, in verbis: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Segundo o CadÚnico atualizado, o autor vive apenas com sua genitora (Evento 88, CNIS3) e, segundo o CNIS, ela possuiu renda superior ap salário mínimo até 09/2021 (Evento 88, CNIS3).
Entretanto, apesar de intimado, o INSS não comprovou a notificação do autor para apresentar defesa por ocasião da cessação do benefício em 2020 (Evento 82), e, portanto, com a atualização do CadÚnico, acolho a opinião do MPF (Eventos 47 e 129): o benefício NB 120.705.162-1 deve ser restabelecido desde 01/02/2020 (dia seguinte à cessação), devendo ser descontados os eventuais valores pagos a título do auxílio emergencial no período concomitante.
Fica o INSS autorizado a proceder eventual revisão, desde que ofertada a possibilidade de defesa do autor.
Por fim, ressalto que o pagamento dos atrasados deferidos nesta decisão só poderá ser efetivamente realizado com a juntada de Termo de Cuartelas válido (provisório ou definitivo) ou Tomada de Decisão Apoiada. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme súmulas 346 e 473 do STF. 5.
O BPC em si, por não ser um benefício perene, deve ser mantido somente enquanto presentes os requisitos para sua concessão, conforme artigo 20, da Lei nº 8.742/1993.
Para verificação da continuidade dos requisitos, o artigo 21 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício deve ser revisado a cada dois anos: "Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização." 6. Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, a Administração tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, porém desde que respeitado o devido processo legal. Para a suspensão/cancelamento de benefício assistencial ou previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão/manutenção, faz-se necessária a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV da CF). 7.
Ainda que a genitora da parte autora possuísse renda superior a um salário mínimo até 09/2021, o que afastaria a hipossuficiência durante esse período, o INSS, apesar de intimado diversas vezes, não comprovou a notificação do autor para apresentar defesa por ocasião da cessação do benefício em 2020 (Evento 82, Evento 106, Evento 111), ou seja, não comprovou ter conferido o devido contraditório e oportunidade de defesa ao beneficiário antes de cessar o pagamento.
O processo administrativo juntado (Evento 118, PROCADM2) não traz qualquer disposição nesse sentido, o que torna o ato de cessação ilegal. 8.
Cabível, portanto, o recebimento do benefício durante todo o período indicado na sentença.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, já que presentes seus pressupostos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:04
Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 23:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 144 e 145
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144 e 145
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20/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:41
Determinada a intimação
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19/09/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 10:42
Juntada de Petição
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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17/07/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135 e 136
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24/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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25/05/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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25/05/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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15/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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13/05/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120, 121 e 122
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19/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:16
Juntada de Petição
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15/04/2024 20:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 115
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09/04/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115
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09/04/2024 10:11
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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23/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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13/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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13/02/2024 14:41
Determinada a intimação
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09/02/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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12/01/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
12/01/2024 18:25
Despacho
-
11/01/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2023 21:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 99
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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29/11/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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14/11/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
09/11/2023 19:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
03/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:19
Despacho
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01/11/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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17/08/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/08/2023 10:28
Despacho
-
16/08/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2023 18:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 84
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
-
25/05/2023 13:12
Juntada de Petição
-
17/05/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/05/2023 15:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/12/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74 e 75
-
15/11/2022 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74 e 75
-
08/11/2022 07:30
Juntada de Petição
-
04/11/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 18:31
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 21:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
13/09/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 17:02
Determinada a intimação
-
12/09/2022 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
06/09/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 15:48
Determinada a intimação
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15/08/2022 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2022 12:10
Juntada de Petição
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11/08/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 14:31
Determinada a intimação
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09/08/2022 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
02/08/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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16/07/2022 15:04
Juntada de Petição
-
15/07/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 13:38
Juntada de Petição
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07/07/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 19:37
Determinada a intimação
-
07/07/2022 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2022 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2022 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/06/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 29/06/2022 18:42:55)
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29/06/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
17/06/2022 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2022 03:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
02/06/2022 15:26
Juntada de Petição
-
31/05/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 17:13
Determinada a intimação
-
31/05/2022 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
27/04/2022 18:59
Juntada de Petição
-
27/04/2022 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/04/2022 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/04/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/03/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
09/03/2022 18:17
Juntada de Petição
-
27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
18/02/2022 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/02/2022 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2022 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/02/2022 07:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2022 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 07:39
Determinada a citação
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15/02/2022 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2022 11:36
Alterado o assunto processual
-
14/02/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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