TRF2 - 5063837-95.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 18:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 17:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063837-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO BRITO ASSEMADVOGADO(A): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROBERTO BRITO ASSEM em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora postula, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais de empréstimo consignado, com alegações de capitalização indevida de juros (anatocismo), desproporcionalidade das prestações e prática abusiva na composição do contrato.
Requer, ainda, o recálculo das parcelas e devolução dos valores pagos a maior, com pedido de tutela de evidência para aplicação imediata de juros lineares. 1) O controle do valor atribuído à causa é medida imprescindível para o correto processamento dos feitos perante as Varas Federais Comuns ou os Juizados Especiais Federais, cuja competência é absoluta, nos termos do art. 3º, caput e §3º, da Lei 10.259/2001.
Dessa forma, o valor da causa reveste-se de importância crucial, pois, além de refletir a pretensão do direito material deduzido, define a competência do Juízo.
Eventual subdimensionamento da pretensão econômica pela parte autora, sobretudo em causas de natureza revisional contratual, deve ser corrigido de ofício, à luz do art. 292, §3º, do CPC.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 16.374,91, verifica-se que a demanda visa a revisão integral do contrato de mútuo bancário firmado com a ré, conforme se depreende da petição inicial e dos documentos anexados (Evento 1 – CONTR10 e PLAN14), os quais indicam que o contrato possui valor total de R$ 60.577,20 (120 parcelas de R$ 504,81).
Assim, tratando-se de ação que visa a modificação substancial de cláusulas essenciais do contrato (taxa de juros, sistema de amortização e restituição de valores), o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato objeto da ação, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, retifico de ofício o valor da causa para R$ 60.577,20 (sessenta mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte centavos), valor que representa o montante contratual integral sob discussão nos autos.
Considerando que o novo valor da causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos (R$ 90.540,00), o feito deve seguir perante esta 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 2) Providencie a secretaria a retificação da autuação e o novo valor atribuído à causa. 3) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 4) Em sede de cognição sumária dos fatos alegados, não restou demonstrada plausibilidade jurídica suficientemente robusta, tampouco risco de dano iminente ou perigo ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC.
Trata-se de matéria que exige maior aprofundamento fático e jurídico, recomendando-se, assim, a análise após a apresentação da resposta da parte ré.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela de evidência. 5) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a parte ré possui maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá a ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Após, venham conclusos. -
17/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 18:02
Determinada a citação
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16/07/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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