TRF2 - 5073583-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073583-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ AUGUSTOADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.532.191-4), bem como a revisão da Renda Mensal Inicial.
Alega a parte autora que "teve o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido pelo Instituto Réu (INSS), através NB 42/211.532.191-4, com data de concessão de 28/08/2024 e início de vigência a partir de 01/04/2024.
Inobstante, o Autor constatou que o Instituto Réu não computou no PBC – Período Básico de Cálculo, os valores dos salários-de-contribuição dos períodos de Julho/94 a Dezembro/94 e de Janeiro/2003 a Outubro/2005, conforme se comprova pela cópia da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, em anexo.".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 211.532.191-4).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:50
Determinada a citação
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21/07/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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