TRF2 - 5005856-17.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC03S para ESCAC02F)
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005856-17.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LAURINDO RIGUETO PINTORADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS (OAB ES009978) DESPACHO/DECISÃO Preceitua o Código de Processo Civil que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; No caso em análise, conforme apurado na pesquisa eletrônica, constata-se a existência de dependência entre a presente demanda e o processo nº 5009046-90.2022.4.02.5002, extinto sem resolução de mérito, em razão da reiteração do pedido formulado naquela ação, consistente na averbação do período de labor rural compreendido entre 20/05/1976 e 12/04/1992.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a redistribuição deste processo por dependência ao processo nº 5009046-90.2022.4.02.5002. -
20/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:27
Declarada incompetência
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19/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS503J para ESCAC03S)
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005856-17.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LAURINDO RIGUETO PINTORADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS (OAB ES009978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por LAURINDO RIGUETO PINTOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a ação declaratória por tempo de serviço rural c/c preceito ondenatório, com o cômputo de períodos laborados em atividade rural.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária (Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024), detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte e aquelas envolvendo benefícios de rurícola.
Assim sendo, considerando que o presente feito trata de benefício de rurícola, DECLINO A COMPETÊNCIA, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. -
22/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:18
Declarada incompetência
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22/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS503J)
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21/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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