TRF2 - 5006413-38.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 04:58
Juntada de Petição
-
05/08/2025 04:36
Juntada de Petição
-
04/08/2025 04:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 18:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006413-38.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSEFA DE FATIMA JUSTINOADVOGADO(A): MARCELO GUILHERME PRAES (OAB RJ167135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por JOSEFA DE FATIMA JUSTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER: 05/05/2023).
O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Com a vinda da contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:08
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 19:16
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 04:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 04:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
APENSO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
APENSO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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