TRF2 - 5000140-94.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000140-94.2025.4.02.5103/RJAUTOR: GILDA DA CONCEICAO MEDEIROS DE LEMOSADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
07/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000140-94.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GILDA DA CONCEICAO MEDEIROS DE LEMOSADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 33: Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica com outro perito, pois o laudo apresentado e os demais elementos contidos nos autos são suficientes ao julgamento do feito.
Além do mais, a irresignação da parte autora, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito judicial, vez que inexiste nos autos irregularidade no laudo pericial ou comprovação de que o perito não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova.
Também, a magistrada não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos produzidos nos autos.
O fato de haver divergência entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elide a eficácia do laudo produzido em Juízo.
O laudo pericial judicial sempre será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes Além de tudo, de acordo com os Princípios que regem os Juizados Especiais, a realização de mais de uma perícia judicial no curso do Processo é medida de exceção e só deve ser determinada caso seja amplamente justificada a sua necessidade.
Assim, não basta que o autor demonstre sua inconformidade com o laudo pericial, ainda que tenha sido avaliado por perito médico do trabalho, que, no entender desta magistrada, tem plenas condições de atestar incapacidade laborativa ou indicar a necessidade de que o periciando seja avaliado por especialista, o que não ocorreu neste caso.
Em relação ao pedido de complementação do laudo, INDEFIRO o pleito. O laudo pericial apresentado foi suficientemente fundamentado, tendo o expert respondido satisfatoriamente os quesitos formulados.
Dessa forma, a perícia médica atendeu à sua finalidade, sendo desnecessário prolongar a atividade probatória.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC. Após, venham conclusos para sentença. -
22/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:15
Despacho
-
10/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/05/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/05/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 14:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJNIT03S)
-
09/05/2025 10:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/04/2025 10:01
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
04/04/2025 16:07
Juntada de Petição
-
04/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILDA DA CONCEICAO MEDEIROS DE LEMOS <br/> Data: 30/04/2025 às 09:20. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIA
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
18/03/2025 15:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-CA)
-
17/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
-
29/01/2025 23:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/01/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 16:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJNIT03S)
-
13/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002962-17.2025.4.02.5116
Wander de Souza Guidorne
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Hendler Hendler
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 11:15
Processo nº 5001340-70.2024.4.02.5104
Alex Rodrigo Maldonado Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002873-42.2025.4.02.5003
Jocilene de Almeida Santos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lara Verbeno Sathler
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 19:06
Processo nº 5001657-31.2025.4.02.5105
Leonicia da Silva Domingues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 23:17
Processo nº 5002591-98.2025.4.02.5004
Neuza Tavares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Tavares Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00