TRF2 - 5002962-17.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002962-17.2025.4.02.5116/RJRELATOR: DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDAAUTOR: WANDER DE SOUZA GUIDORNEADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 19/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
19/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
19/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDER DE SOUZA GUIDORNE <br/> Data: 10/12/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dr. Cola - Macaé - Rua Mar del Plata, nº 111 - Centro Médico Cavaleiros - Cavaleiros, Macaé <br/> Perito: CLAU
-
16/08/2025 20:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA003592 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
-
15/08/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002962-17.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: WANDER DE SOUZA GUIDORNEADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, seguro DPVAT. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante, e declaração de renúncia ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante da necessidade da produção de prova pericial, deverá a Secretaria nomear o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG que atenda a esta Subseção de Macaé, bem como designar data, horário e local para a realização da perícia, tudo por meio de ato ordinatório.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, NCPC), sob pena das cominações legais.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial.
Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial.
Com o depósito, intime-se o Perito para que tenha ciência.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os exames, receituários e laudos de que dispuser, relacionados ao acidente, os quais também deverão ser juntados aos autos, sob pena de não serem considerados ainda que mencionados no laudo pericial.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos quesitos do Juízo: 1) Quais as lesões que acometeram o autor como consequências do acidente ocorrido? 2) É possível afirmar que as lesões em questão o deixaram inválido de alguma forma? Em caso afirmativo, trata-se de invalidez total ou parcial (completa ou incompleta)? 3) Como o(a) perito(a) enquadraria a lesão da parte autora na tabela do DPVAT incluída no Anexo da Lei 6.194/74? Danos Corporais TotaisPercentualRepercussão na Íntegra do Patrimônio Físicoda PerdaPerda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental100alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais)PercentuaisRepercussões em Partes de Membros Superiores e Inferioresdas PerdasPerda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos70Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés50Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar25Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão10Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais)PercentuaisOutras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporaisdas PerdasPerda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou50da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral25Perda integral (retirada cirúrgica) do baço10 4) Na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional é considerada de repercussão intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou há apenas sequelas residuais (10%), na forma do art. 3º, §1° da Lei 6.194/74? 5) Preste esclarecimentos adicionais, se necessário. No laudo, o perito também deve responder aos quesitos apresentados pela parte autora e pela ré.
Após a juntada do laudo médico pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após o término do prazo para manifestação sobre o laudo e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, proceda a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Nada mais havendo a diligenciar, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:42
Determinada a intimação
-
21/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5072809-54.2025.4.02.5101
Daniel Miranda Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001767-91.2025.4.02.5117
Philipe Silva Fontenelle Gotardi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007827-17.2024.4.02.5117
Andrea Bandeira Tiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 12:09
Processo nº 5002559-70.2024.4.02.5120
Geraldo Octaviano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2024 12:55
Processo nº 5001696-34.2025.4.02.5103
Claudia Barreto da Mata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2025 23:11